Presidência
da República |
LEI Nº 6.700, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Civil do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, exceto as integrantes dos Grupo-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação se Fiscalização.
Art.
2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais
do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de
ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível
médio, e
II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de
ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados
neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do
Grupo-Polícia Civil.
Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade: (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
I - mínima de 21 (vinte um) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Incluído pela Lei nº 7.236, de 1984)
Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
Art. 3º Em relação ao Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1979
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