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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978

(Vide Lei nº 6.716, de 1979)

(Vide Lei nº 6.857, de 1980)

(Vide Lei nº 6.980, de 1982)

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º.

Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º.

Art. 10 - .....................................................................................................................

§ 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.”

Art. 2º - Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978

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