Presidência
da República |
LEI Nº 6.595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978
Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º.
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º.
Art. 10 - .....................................................................................................................
§ 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.”
Art. 2º - Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azevedo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978
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