Presidência
da República |
LEI Nº 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978
Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado
definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida,
mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de
duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a
outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o
ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades
mínimas de sustento próprio e da família.
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será
constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver
vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive
pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
(Revogado pela
Lei nº 7.424, de 1985)
Art. 3º - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência
de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja
ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do
referido artigo 1º.
Parágrafo único - As providências referidas neste artigo
poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União -
Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de
pensionistas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e
90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Fethlem
J. Araripe Macedo
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1978
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