Presidência
da República |
LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreto e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .........................................................................................................................
§ 1º - .............................................................................................................................
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978
*