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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.534, DE 26 DE MAIO DE 1978.

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para serem votados nas Convenções Partidárias Regionais os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais, ou pela Comissão Executiva Regional.

§ 1º - A faculdade atribuída à Comissão Executiva neste artigo se estende à apresentação de sublegendas para candidatos a Senador e Suplentes às eleições de 15 de novembro.

§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever ou concorrer em mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

§ 3º - As chapas são apresentadas perante a Comissão Executiva Regional pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Convenção.

Art. 2º - Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva Regional.

Art. 3º - Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, a Deputado Federal e a Deputado Estadual.

§ 2º - Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.

§ 3º - Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.

§ 4º - No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 5º - Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

§ 6º - Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.

Art. 4º Nas convenções para escolha de candidatos, presente a maioria absoluta de seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 5º - O artigo 83 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário."

Parágrafo único - Nas eleições para a Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 6º - Nas eleições diretas para o Senado Federal, sendo instituídas sublegendas, e se concorrerem 3 (três) candidatos a Senador, apenas estes serão indicados à Convenção, observado quanto aos suplentes o que estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Se forem 2 (dois) os candidatos a Senador, os instituidores das sublegendas, pela maioria absoluta de seus membros, indicarão os respectivos suplentes nesse caso o primeiro suplente será o candidato a Senador não eleito e o segundo suplente o que houver sido registrado com o Senador eleito.

§ 2º - Não sendo instituídas sublegendas, os candidatos a suplente serão escolhidos na forma prevista no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, podendo ser indicados pela Comissão Executiva Regional ou por grupos de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos convencionais.

Art. 7º - Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.

§ 1º - O sorteio dos números com que deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e será procedido perante os interessados.

§ 2º - Os candidatos natos não figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a instalação da Convenção.

§ 3º - Os candidatos natos terão assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior, salvo opção do interessado em contrário.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e Estaduais.

Art. 8º - O número de Deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 9º - O registro dos candidatos às eleições de 1º de setembro de 1978 para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, será requerido até às dezoitos horas do dia 15 de agosto de 1978.

§ 1º - Havendo qualquer omissão no pedido, a Mesa da Assembléia Legislativa determinará que a falha seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - O pedido de registro será deferido pela Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de 3 (três) dias.

Art. 10 - As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:

I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;

II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.

Art. 11 - Os requerimentos de registro de candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os acórdãos:

I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;

Il - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.

Art. 12 - São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;

II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;

III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas;

IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto do corrente ano.

§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

Art. 13 - Ao Servidor Público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas e os empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração de seus vencimentos e vantagens, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para promoção de sua campanha eleitoral.

Art. 14 - O Prefeito Municipal, ou o Presidente da Câmara de Vereadores convocará sessão extraordinária e pública para, na segunda quinzena do mês de julho, e mediante votação nominal, escolher os Delegados ao Colégio Eleitoral, bem como os suplentes destes.

Art. 15 - Quando os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais terminarem no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de dezembro dos anos em que houver eleições gerais, a posse dos mesmos será antecipada para a primeira data.

Art. 16 - Terminada a apuração de votos em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados dos partidos.

Art. 17 - O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1978

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