Presidência
da República |
LEI No 6.481, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.
Altera dispositivos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 176 e 187 e caput dos artigos 178 e 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
Il - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
III - por invalidez comprovada; ou
IV - nos casos previstos em lei complementar.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço.
§ 3º - O prazo para aposentadoria voluntária é de 25 (vinte e cinco) anos para o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército."
"Art. 178 - O provento de aposentadoria será:
I - integral, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (item II e § 3º do art. 176); ou
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos."
................................................................................................................................................
"Art. 180 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado:
a) com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função respectiva que exerça ao se aposentar desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo ou função de confiança haja compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não."
................................................................................................................................................
"Art. 187 - A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade limite."
Art. 2º - O disposto nesta Lei é aplicado às aposentadorias concedidas a partir de 15 de março de 1968, desde que, à época, o funcionário tenha preenchido os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEIsEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1977
*