Presidência
da República |
LEI No 6.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha, declara em extinção Quadro de Oficiais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha em tempo de paz, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:
CORPO DA ARMADA |
|
Almirante-de-Esquadra ........................................................................................... |
5 |
Vice-almirante ........................................................................................................ |
15 |
Contra-Almirante .................................................................................................... |
26 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... |
150 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
320 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
488 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
600 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
330 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... |
(aberto) |
|
1934 |
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
|
Vice-almirante ........................................................................................................ |
1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... |
4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... |
25 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
57 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
95 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
170 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
130 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... |
(aberto) |
|
482 |
(Redação dada pela Lei nº 6.836, de 1980)
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
|
Almirante-de-Esquadra .............................................................................................. |
1 |
Vice-Almirante .......................................................................................................... |
1 |
Contra-Almirante ....................................................................................................... |
4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... |
35 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... |
72 |
Capitão-de-Corveta .................................................................................................... |
105 |
Capitão-Tenente ....................................................................................................... |
150 |
Primeiro-Tenente ...................................................................................................... |
115 |
Segundo-Tenente ...................................................................................................... |
(aberto) 483 |
CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
|
Vice-almirante ........................................................................................................ |
1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... |
2 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... |
15 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
32 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
50 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
60 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
35 |
|
195 |
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
|
Vice-almirante ........................................................................................................ |
1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... |
3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... |
28 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
68 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
140 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
170 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
180 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... |
(aberto) |
|
590 |
(Redação dada pela Lei nº 6.836, de 1980)
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
|
Vice-Almirante .......................................................................................................... |
1 |
Contra-Almirante ....................................................................................................... |
3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... |
38 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... |
86 |
Capitão-de-Corveta .................................................................................................... |
150 |
Capitão-Tenente ....................................................................................................... |
187 |
Primeiro-Tenente ...................................................................................................... |
125 |
Segundo-Tenente ...................................................................................................... |
(aberto) 590 |
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
|
Quadro de Médicos |
|
Vice-almirante ........................................................................................................ |
1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... |
3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... |
28 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
62 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
90 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
125 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
90 |
|
399 |
QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS |
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... |
5 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
16 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
36 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
60 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
54 |
|
171 |
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA ARMADA |
|
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
5 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
25 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
150 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
130 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... |
115 |
|
425 |
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
|
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. |
2 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. |
6 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... |
25 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... |
30 |
Segundo-tenente .................................................................................................... |
27 |
|
90 |
Art. 2º -
É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de
Saúde da Marinha. (Revogado pela
Lei nº 7.018, de 1982)
Parágrafo
Único - Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção
no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento
das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da
Ativa das Forças Armadas.
(Revogado pela Lei nº 7.018, de 1982)
Art. 3º - As vagas resultantes com a aplicação do disposto no art. 1º serão consideradas abertas a partir da data de sua publicação, e preenchidas de acordo como estabelecido na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 4º - No cálculo da quota compulsória, relativa ao ano de 1977, deverão ser considerados os efetivos e as vagas abertas em decorrência desta Lei.
Art. 5º - A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1977
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