Presidência
da República |
LEI No 6.468, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em
nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no
lucro presumido, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A forma de tributação de
que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a
pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais e cujo capital
registrado não exceda a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 1º -
As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome
coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto
de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
§ 1º - A forma de tributação de que trata
esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas
jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, com capital
registrado não excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional e cuja receita, operacional provenha:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
a) da venda de produtos de sua fabricação ou
de mercadorias adquiridas para revenda;
(Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
b) de atividades mistas compreendendo, além
das receitas previstas na letra a, as provenientes da prestação de serviços,
desde que haja preponderância das receitas especificadas na letra anterior.
(Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.325, de 1987)
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)
a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)
b) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)
c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.706, de 1979)
§ 2º - Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
§ 4º - Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
§ 5º - Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Art.
2º - As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º pagarão o imposto de renda anual à
alíquota de um e meio por cento da sua receita bruta no ano-base.
§ 1º - Sobre os recolhimentos efetuados com base
neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.
§ 2º - Para efeito de apuração da receita
bruta anual, para a aplicação do percentual de que trata este artigo, será
sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.
Art. 2º -
As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30%
(trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplicação dos
seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
I - 5% (cinco por cento) nas hipóteses da letra a do §
1º do artigo 1º; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda
da venda de produtos de sua fabricação ou, de mercadorias adquiridas para revenda (letra
a do § 1º do artigo 1º) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da prestação
de serviços. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Art. 2º As pessoas
jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por
cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante aplicação dos seguintes
coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1706, de 1979)
Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.967, de 1982)
I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo
1º, 5% (cinco por cento); (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)
I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)
II - na hipótese da letra b do § 1º do artigo 1º, 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)
III - na hipótese da letra c do § 1º do
artigo 1º, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades
referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita
bruta proveniente das demais atividades. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1706, de
1979)
III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)
§ 1º - Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Art.
3º - No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no
art. 1º a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação
de que trata o art. 2º poderá excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei,
mediante o pagamento do imposto à razão de três por cento sobre a receita bruta
realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.
Art. 3º - No
exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a
pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata
o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei,
presumindo o lucro mediante a aplicação sobre a receita bruta operacional, do dobro dos
coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
Art. 3º No exercício
financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa
jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o
referido artigo poderá excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei,
presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos
coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2º, qualquer que seja o seu
montante. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)
Art. 4º - As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital do giro próprio.
Art. 5º - A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil.
Art. 6º - Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido do valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à razão de trinta por cento acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 7º - As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de
que trata o art. 1º, quando não forem superiores a dez por cento do total da receita
bruta operacional.
Parágrafo único - Verificando-se transação
eventual cuja receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional, deverão os
resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas
normais para cálculo do tributo.
Art. 7º -
Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando
inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional serão nesta
incluídas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha
exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para
revenda (letra a do § 1º do art. 1º); ou
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de
1978)
II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando
a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do § 1º do
art. 1º). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.647, de
1978)
Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979) (Vigência) (Vide Decreto-lei nº 1.967, de 1982)
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b do § 1º do artigo 1º); ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)
lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)
Parágrafo
único - Quando as receitas não operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita
bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela
aplicação da alíquota normal para calculo do tributo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
Art.
8º - Na declaração de rendimentos de pessoa física de sócio, dirigente, gerente e
titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei, serão obedecidas as seguintes
normas:
l - será incluído como rendimento pro-labore,
na cédula C da declaração do ano-base correspondente, proporcionalmente
à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual, um percentual mínimo de seis por cento da receita bruta do ano-base;
II - será incluído como lucro, na cédula F
da declaração do ano-base correspondente, como rendimento automaticamente distribuído,
porporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou
integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de seis por cento da
receita bruta no ano-base.
Parágrafo único - As quantias mencionadas neste
artigo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 8º -
As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário
desta Iei incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978) (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
I - como rendimento, na cédula "F", no
mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º,
considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente participação de cada
sócio, não caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, e;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
II - como rendimento, na cédula "C", no mínimo
5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às
não operacionais distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à
sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978)
I - como rendimento,
na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos
2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à
participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Revogado pela
Lei nº 7.988, de 1989)
Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo
3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas
operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que
efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Revogado pela
Lei nº 7.988, de 1989)
Parágrafo único - As quantias mencionadas neste artigo não
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647,
de 1978) (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
Art. 9º - A tributação baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real.
Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as pessoas
jurídicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades
agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a
decorrente de transações eventuais não seja superior a Cr$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - Os titulares de empresas
individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas
declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade
com os incisos I e II do art. 8º.
Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Parágrafo único - Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
Art. 11 - Ficam revogadas as modalidades de tributação baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.
Art. 12 - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.
Art. 13 - As modificações introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1977
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