Presidência
da República |
LEI Nº 6.350, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Revogado pela Lei nº 7.565, de 1986 | Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:
"Art. 12 ........................................................................................................................
§ 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação.
§ 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação, sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir."
Art. 2º O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:"
Art. 3º O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte:
"Art. 156. ........................................................................................................................
III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento".
Art. 4º O item I do art. 160 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160. ........................................................................................................................
I - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; item II alínea b; e item IV alíneas b e c."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976
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