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Presidência
da República |
LEI Nº 6.334, DE 31 DE MAIO DE 1976.
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, exceto as integrantes dos Grupos Polícia Federal, Diplomacia e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Art.
2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais
do Grupo Polícia Federal, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idade: (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
I - 25 (vinte e cinco)
anos, quando se tratar de ingresso em Categoria Funcional que importe em
exigência de curso de nível médio; e
I - mínima de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
II - 35 (trinta e cinco)
anos, quando se tratar de ingresso nas demais Categorias Funcionais.
II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Incluído pela Lei nº 7.236, de 1984)
Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
Art. 3º Em relação ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas Categorias Funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia federal, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
Art. 5º São mantidos os limites de idade fixados em lei específica, para o ingresso no Grupo Diplomacia.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1976
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