Presidência
da República |
LEI Nº 6.323, DE 14 DE ABRIL DE 1976.
Produção de efeito |
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.156, de 5 de dezembro de 1974, são reajustados em 30 % (trinta por cento) excetuados os casos previstos nesta lei.
Art. 2º Os vencimentos dos cargas efetivos e em comissão, vinculadas ao sistema do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na forma da Lei nº 5.900, de 9 julho de 1973, são estabelecidos nos valores constantes do Anexo I desta lei, ficando a respectiva escala acrescida dos níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º Incidem nos valores de vencimentos de que trata este artigo o percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - ou proventos de aposentadoria.
§ 2º É facultado ao servidor, investido em cargo em Comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.
§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, os quais têm os respectivos proventos reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do artigo 1º desta lei.
§ 4º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos em comissão que o integram e dos cargos efetivos a ele vinculados na forma da Lei número 5.900, de 9 de julho de 1973, far-se-ão por Resolução do Senado Federal.
Art. 3º A escala de vencimentos dos cargos efetivos, incluídos nos grupos de Categorias funcionais compreendidos no sistema de classificação de cargos, instituído com base na Lei nº 5.645, de 1970, é a constante do Anexo II desta lei.
§ 1º As referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicam os valores de vencimentos para cada Classe das diversas Categorias funcionais, na forma do Anexo III desta lei.
§ 2º Na implantação da escala referida neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual ao que lhe cabe em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
§ 3º Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento, indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que dentro da classe a que pertence o respectivo cargo, na forma estabelecidas no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
Art. 4º Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento, serão estabelecidos pela Resolução regulamentar a Progressão Funcional, observada a sistemática adotada no Serviço Público da União.
Parágrafo único - As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final de cada Categoria funcional correspondem à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria funcional, segundo critério a ser estabelecido na Resolução regulamentar a que se refere este artigo.
Art. 5º É instituída a Gratificação de Atividade para os integrantes das Categorias de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo e das do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, na percentagem e com as características previstas no Anexo IV, sujeitos os respectivos servidores à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo único - A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos, de aposentadoria, ficando incluída no conceito retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º desta lei, incidirá, exclusivamente, na parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre quaisquer outras parcelas, seja de que natureza forem, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 7º O reajustamento de vencimentos e proventos e o pagamento da Representação mensal e da gratificação de Atividade, nos casos e percentuais previstos nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 8º Nos cálculos finais decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta de dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1976
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