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Presidência
da República |
LEI No 6.305, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
I |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, em todo o território nacional, a classificação dos produtos
vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à
comercialização interna.
§ 1º A classificação constitui serviço auxiliar da comercialização
,submetida à coordenação geral do Ministério da Agricultura.
§ 2º O serviço de que trata este artigo fica sujeito à organização
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão competente
do Ministério da Agricultura.
Art.
2º Para efeito desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões
oficiais, físicos ou descritos.
Art.
3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o
Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de
classificação.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão
também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e
capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o
Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade
da Federação.
Art.
4º Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de
Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público e privado, envolvidas no processo de classificação.
Art.
5º Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à
classificação, na forma desta Lei, serão inscritos em pauta de prioridade
estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A pauta a que se refere este artigo terá vigência
após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art.
6º Os serviços de classificação de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo
regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os
valores de custeio. (Vide
Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)
§ 1º Nos casos em
que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades
referidas no
caput do Art. 3º,
a receita decorrente será a elas destinada e será aplicada unicamente na
manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta
Lei.
§ 2º No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da
receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á na
conformidade dos Arts. 4º e
5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art.
7º Ficam sujeitos também ao regime estabelecido nesta Lei, os estabelecimentos
que beneficiam, descascam e enfardam produtos vegetais, subprodutos e resíduos
de valor econômico, incluídos na pauta a que alude o art. 5º.
Art.
8º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das
disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até Cr$ 5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros)
reajustável na forma prevista no Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975;
c) apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
d) suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;
e) denegação, cassação ou cancelamento de registro ou
licenciamento;
f) intervenção.
Art.
9º O Poder Executivo, baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da
presente Lei.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º
da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1975
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