Presidência
da República |
LEI No 6.295, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários
públicos de unidades da Administração Central do Distrito Federal que se
transformaram ou venham a se transformar em órgãos relativamente autônomos,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, bem
assim os que se encontrem prestando serviços nesses órgãos ou entidades, poderão
ser integrados, mediante opção, nos respectivos quadros de pessoal.
Art. 2º O prazo para o
exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso,
mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.12.1975
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