Presidência
da República |
LEI No 6.222, DE 10 DE JULHO DE 1975.
Revogada pela Lei nº 8.630, de 1993 | Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A PORTOBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º A autarquia federal Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN fica extinta a partir da constituição da Empresa de que trata esta Lei.
Art. 3º A PORTOBRÁS, em harmonia com os planos e programas do Governo Federal, e nos limites estabelecidos por esta Lei, terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a construção, administração e exploração dos portos e das vias navegáveis interiores, exercendo a supervisão, orientação, coordenação, controle e fiscalização sobre tais atividades.
Parágrafo único. As atividades relativas a vias navegáveis interiores serão exercidas pela PORTOBRÁS, em caráter transitório, até que o Poder Executivo venha a constituir entidade destinada a essa finalidade.
Art. 4º Para a realização de suas finalidades, compete à PORTOBRÁS:
I - Promover a execução da Política Portuária Nacional, segundo diretrizes baixadas pelo Ministério dos Transportes;
II - realizar ou promover e aprovar estudos, planos e projetos destinados à construção, expansão, melhoramento, manutenção e operação dos portos, bem como executar serviços de assistência técnica para os mesmos fins.
III - executar ou promover, autorizar e aprovar a execução de obras e serviços de construção, expansão e melhoramento de portos ou de suas instalações, qualquer que seja o regime de exploração dos mesmos;
IV - administrar e explorar os portos;
V - fiscalizar a administração e exploração dos portos que se encontrem em regime de concessão ou autorização;
VI - coordenar, superintender e fiscalizar, técnica, operacional e administrativamente, as entidades que lhe sejam vinculadas;
VII - promover o aproveitamento das vias navegáveis interiores, desenvolvendo sua utilização em favor da navegação;
VIII - autorizar a construção ou a execução de obras e serviços de qualquer natureza, que afetem as vias navegáveis interiores;
IX - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;
X - promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor;
XI - propor aos órgãos competentes da Administração Federal as medidas necessárias à instalação, permanência e funcionamento de serviços de comunicação, desobstrução, sinalização, segurança, polícia, alfândega, higiene, saúde e outras atividades afins.
§ 1º A competência discriminada nos itens VII e VIII deste artigo cessará quando se constituir a entidade prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
§ 2º As atividades da PORTOBRÁS serão exercidas sem prejuízo da competência legal dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal relacionadas com portos e vias navegáveis.
Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, a PORTOBRÁS poderá constituir subsidiárias, sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, de acordo com os interesses e necessidades ditados pela administração dos portos e das vias navegáveis interiores.
Parágrafo único. A PORTOBRÁS poderá participar de outras empresas cujas atividades sejam de interesse para a realização de seus objetivos.
Art. 6º A PORTOBRÁS será constituída com capital social inicial autorizado de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em ações.
Parágrafo único. Poderão vir a participar do capital social da PORTOBRÁS pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da PORTOBRÁS, como participação da União no capital social da mesma Empresa:
I - a totalidade das ações, dos créditos e direitos que a União tenha nas entidades destinadas à exploração dos Portos ou vias navegáveis;
II - Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial dos portos, em regime de concessão ou autorização, ao término destas;
III - Os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio do DNPVN, assim como os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial dos portos administrados diretamente pelo DNPVN;
IV - O domínio útil dos terrenos acrescidos de marinha, resultantes de obras ou serviços realizados pela PORTOBRÁS;
V - outros bens necessários a seu funcionamento.
§ 1º Os bens, direitos e ações integrantes do patrimônio do DNPVN ou por ele administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da PORTOBRÁS na data da respectiva constituição terão o destino que lhes for dado pelo Ministério dos Transportes.
§ 2º Os bens, direitos e ações a que se refere o parágrafo anterior, enquanto não forem incorporados à PORTOBRÁS ou não tiverem a destinação prevista no mesmo parágrafo, permanecerão de propriedade da União, ficando sob a gestão e guarda da PORTOBRÁS.
Art. 8º Os atos constitutivos da PORTOBRÁS serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Ministro dos Transportes:
I - arquivamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III - elaboração do projeto de Estatuto da Empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei;
IV - proposta de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da Empresa.
§ 1º Do Estatuto a que se refere o item III deste artigo constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa e as respectivas atribuições.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação do Estatuto, por Decreto.
§ 3º Os atos constitutivos serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.
Art. 9º Constituem receita da PORTOBRÁS:
I - recursos do Fundo Portuário Nacional (FPN), com a destinação específica que lhe cabe, em função dos objetivos da Empresa;
II - transferências de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União;
III - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
IV - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda dos bens patrimoniais;
VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIII - doações feitas à Empresa;
IX - produto da venda de bens inservíveis; e
X - rendas provenientes de outras fontes.
§ 1º Observada a proibição constante do "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969, e a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS, o produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos será destinado integralmente ao Fundo Portuário Nacional.
§ 2º Os Fundos de Melhoramento dos Portos, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961, extinguir-se-ão a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS.
§ 3º Com a extinção dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os saldos e as receitas por arrecadar se destinarão ao Fundo Portuário Nacional.
§ 4º A partir da extinção dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os compromissos assumidos pelas Administrações dos portos, anteriormente e nos termos do artigo 15 da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958, serão atendidos com os recursos do Fundo Portuário Nacional.
§ 5º Serão automaticamente transferidos à PORTOBRÁS, constituindo-se em recursos financeiros da mesma Empresa:
a) as dotações consignadas no Orçamento da União para o DNPVN, relativas ao exercício em que ocorrer a constituição da Empresa;
b) os saldos das dotações orçamentárias transferidas para o DNPVN, relativas a exercícios anteriores àquele em que for constituída a Empresa.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da PORTOBRÁS será o da legislação trabalhista.
Art. 11. Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis aplicar-se-á o disposto na Lei número 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 12. A existência de uma subsidiária em determinada unidade da Federação não impedirá a criação de outras na mesma unidade federativa, sendo também admitida a fusão, o desmembramento ou a incorporação de subsidiárias, na forma a ser regulada no Estatuto.
Art. 13. Os compromissos assumidos pelo DNPVN passam à responsabilidade da PORTOBRÁS, na data da constituição desta.
Art. 14. Os órgãos ou entidades vinculados ao DNPVN passarão a vincular-se à PORTOBRÁS.
Art. 15. As atuais concessionárias ou permissionárias de portos, qualquer que seja o regime de exploração, continuarão submetidas às normas legais específicas em vigor, com as modificações resultantes desta Lei.
Art. 16. A prestação de contas da PORTOBRÁS será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a remeterá ao Tribunal de Contas dentro do prazo de cento e vinte dias contados do encerramento de cada exercício da Empresa.
Art. 17. Observadas as ressalvas desta Lei, a PORTOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações sob a forma autorizada pela Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 e no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, bem como no § 5º do artigo 45 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1975
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