Presidência
da República |
LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974
Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:
"Art. 43. .......................................................................................
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro."
Art.
2º O artigo 1º da
Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, é acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
(Revogado
dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei nº 14.195, de 2021)
"Art. 1º .........................................................................................
Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança do produto."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974
*