Presidência
da República |
LEI No 6.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974.
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos programas constantes da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, até o limite de Cr$ 7.532.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões de cruzeiros), conforme a especificação seguinte:
Cr$1,00 |
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2800 |
- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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2802 |
- Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. |
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2802.1800.1211 |
- Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados. |
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4.1.2.0 |
- Serviços em Regime de Programação Especial .................... |
500.000.000 |
2802.1800.1054 |
- Financiamento de Projetos e Atividades Prioritários. |
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4.1.2.0 |
- Serviços em Regime de Programação Especial .................... |
300.000.000 |
2802.1800.2029 |
- Reserva de Contingência, inclusive novo Plano de Classificação de Cargos. |
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3.2.6.0 |
- Reserva de Contingência .................................................... |
4.732.000.000 |
2803 |
- Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas. |
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2803.1800.0042 |
- Projetos Especiais para o Desenvolvimento de Áreas Estratégicas. |
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4.1.2.0 |
- Serviços em Regime de Programação Especial .................... |
1.900.000.000 |
2804 |
-Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. |
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2804.0402.1130 |
- Apoio a Projetos de Ciências e Tecnologia. |
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4.1.2.0 |
- Serviços em Regime de Programação Especial .................... |
100.000.000 |
TOTAL ................................................................................ |
7.532.000.000 |
Art. 2º Para o atendimento dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização desta Lei, serão utilizados recursos provenientes ao excesso de arrecadação, previsto na forma do § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1974
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