Presidência
da República |
LEI Nº 6.061, DE 25 JUNHO DE 1974
Renova o prazo para estabelecimento das novas especificações da classificação comercial de lã de ovinos e determina outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renovado, para até sessenta dias da vigência desta Lei, o prazo do artigo 2º, da Lei número 5.093, de 30 de agosto de 1966, concedido ao Poder Executivo a fim de que baixasse ato aprovando as novas especificações da classificação comercial de lã de ovinos.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1974
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