Presidência
da República |
LEI No 5.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973.
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, designado pelo Código STF-DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que são inerentes atividades de direção dos órgãos da Secretaria e de assessoramento no mais alto nível da hierarquia do Tribunal, discriminadas, nível por nível, em deliberação deste e mediante portaria de seu Presidente.
Parágrafo único. O Grupo
será constituído pela Categoria Direção Superior, designada pelo Código STF-DAS-101,
e pela Categoria Assessoramento Superior, designada pelo Código STF-DAS-102, uma
e outra integradas pelos cargos constantes do Anexo.
Art.
2º São reclassificados ou transformados em cargos de provimento em comissão,
integrantes do Grupo de que trata esta Lei, os atuais cargos em comissão, vagos
ou ocupados.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art. 3º São criados, na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e na Categoria Assessoramento Superior, nove cargos em Comissão de Assessor Judiciário, Código STF-DAS-102, privativos de Bacharéis em Direito, a serem providos, sem prejuízo de livre exoneração a qualquer tempo, mediante processo de seleção regulado no ato a que se refere o artigo 1º, desta Lei.
Art.
4º O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, Código STF-DAS-100, far-se-á por ato do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais
e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção
ou assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo
com o que dispuser o regulamento da Secretaria.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
§ 1º As nomeações para os
cargos de direção, Código STF-DAS-101, e para o cargo de Assessor da
Diretoria-Geral, serão de livre escolha do Presidente.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
§ 2º As nomeações para os
cargos de Assessor de Ministro, Código STF-DAS-102, privativos de Bacharéis em
Direito, far-se-ão mediante livre indicação dos Ministros junto aos quais devem
servir os nomeados.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
§ 3º Sem prejuízo de livre
exoneração, a qualquer tempo, o Assessor de Ministro será exonerado na mesma
ocasião do afastamento definitivo, por qualquer motivo, do Ministro que o houver
indicado ou junto ao qual servir, ficando revogado o
parágrafo único do artigo
14, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963. A exoneração não obstará nova
nomeação, sob indicação de outro Ministro, por período correspondente ao
restante do prazo estabelecido no parágrafo seguinte, admitida, nessa hipótese,
a prorrogação prevista no mesmo parágrafo.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
§ 4º O Assessor de Ministro
servirá, salvo exoneração, pelo prazo de dois anos, prorrogável, pelo mesmo ou
menor período, se assim o propuser o Ministro junto ao qual servir e o Tribunal
aceitar a justificativa da prorrogação.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art. 5º Aos níveis de classificação cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, estruturados nos termos dos artigos anteriores e da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e constantes do Anexo, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STF-DAS-4 ............................................... |
7.500,00 |
STF-DAS-3 ............................................... |
7.100,00 |
STF-DAS-2 .............................................. |
6.600,00 |
STF-DAS-1 ............................................. |
6.100,00 |
Art. 6º Os vencimentos fixados no artigo 5º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
Art. 7º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e as gratificações de nível universitário e de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 5º.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 8º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.
Art. 9º A transformação dos atuais cargos efetivos de Diretor de Serviço, em cargos em comissão da mesma denominação, dar-se-á quando vagarem os primeiros, só então podendo ser providos os novos cargos.
§ 1º Os atuais ocupantes de cargos efetivos referidos neste artigo perceberão os vencimentos fixados nesta Lei, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e as gratificações de nível universitário e de representação.
§ 2º A gratificação adicional por tempo de serviço dos Diretores de Serviço efetivo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 3º Se extintos por lei ulterior, em face de conveniência da Administração do Supremo Tribunal Federal, independentemente de sua vacância, os cargos efetivos de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, seus ocupantes ficarão em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973
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