Presidência
da República |
LEI No 5.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Vide Lei nº 6.258, de 1975) |
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Grupo - Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria
do Supremo Tribunal Federal, designado pelo Código STF-AJ-020, compreende
Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são
inerentes atividades de apoio judiciário, de graus superior e médio,
discriminadas, nível por nível, em deliberação do Tribunal e mediante portaria,
de seu Presidente. (Revogado pela Lei nº
6.474, de 1977)
Parágrafo único. São Categorias Funcionais
integrantes do Grupo e distribuídas em Classes, conforme estabelecido no ato a
que se refere este artigo e de acordo com o Anexo:
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
1 - Técnico Judiciário -código STF-AJ-021;
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
2 - Taquígrafo Judiciário - código STF-AJ-022;
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
3 - Auxiliar Judiciário - código STF-AJ-023;
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
4 - Agente de Segurança Judiciária - código STF-AJ-024;
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
5 - Atendente Judiciário - código STF-AJ-025.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
2º Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior,
bem como as dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares,
Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Atividades de
Nível Médio, mediante transformação ou transposição, os cargos atuais, vagos ou
ocupados em caráter efetivo, cujas atividades guardem correlação com as
discriminadas no ato a que se refere o artigo anterior e, quanto às últimas, nos
decretos do Poder Executivo que houverem estruturado os Grupos respectivos,
observando-se os critérios estabelecidos, respectivamente, naquele ato e nos
mesmos decretos. (Revogado pela Lei nº 6.474,
de 1977)
§ 1º Poderão também integrar as Categorias
Funcionais mencionadas neste artigo, quando necessário para completar o número
de cargos da lotação aprovada, mediante transformação, outros cargos, ocupados
ou vagos, de atribuições não correlatas com as das Categorias Funcionais que os
devam absorver. (Revogado pela Lei nº 6.474,
de 1977)
§ 2º Completada a implantação do novo Plano, nos
termos deste artigo e do parágrafo anterior, e das normas estabelecidas no ato a
que se refere o artigo 1º, realizar-se-á prova prevista no artigo 3º, § 1º,
considerando-se provisória, em relação aos aprovados e classificados, a primeira
transformação ou transposição dos seus atuais cargos em outros integrantes das
classes inicial e intermediária da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, ou
das classes de outras Categorias Funcionais do Grupo, estruturadas na mesma
linha de progressão, e definitiva a transformação desses cargos em outros da
classe final da mesma Categoria Funcional de Técnico Judiciário.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
§ 3º Caso não seja preenchida, na forma do parágrafo
anterior, a lotação fixada para a classe final, será ela completada mediante a
transformação de cargos vagos, de qualquer denominação, do Quadro da Secretaria
do Supremo Tribunal Federal, os quais serão providos, dispensado o interstício,
com a progressão funcional de que trata o parágrafo único do artigo 10.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
3º Os critérios seletivos, para efeito de transformação ou transposição de
cargos para as Categorias Funcionais, serão previstos no ato a que se refere o
artigo 1º e guardarão semelhança, atendidas as conveniências e as necessidades
específicas dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal, com os fixados pelo Poder
Executivo, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970. (Revogado pela
Lei nº 6.474, de 1977)
§ 1º Para a integração na classe final da Categoria
Funcional de Técnico Judiciário, por transformação definitiva de outros cargos,
nos termos do § 2º do artigo anterior, seus ocupantes deverão ser portadores do
título de Bacharel em Direito e lograr aprovação e classificação em prova
competitiva específica, de caráter eliminatório, regulada por ato regimental.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
§ 2º Ainda após a transposição ou transformação dos
cargos os respectivos ocupantes ficarão sempre sujeitos a cursos intensivos de
aperfeiçoamento, instituídos para correta execução dos objetivos do novo Plano.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
4º Ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei, o Ingresso nas
Categorias Funcionais integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário
far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e
títulos. (Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nas
classes iniciais, além da idade máxima de trinta e cinco anos:
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
I - para a Categoria Funcional de Técnico
Judiciário, diploma de Bacharel em Direito;
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo
Judiciário, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou
habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e Sociais e das
Letras, correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional, além da
correspondente formação especializada.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
III - para a Categoria Funcional de Auxiliar
Judiciário, certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino de segundo
grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo período letivo,
no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou
Administração; (Revogado pela Lei nº 6.474, de
1977)
IV - para as Categorias Funcionais de Agente de
Segurança Judiciária e Atendente Judiciário, certificado de conclusão do curso
ginasial ou oitava série do primeiro grau ou de nível equivalente;
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
V - demais exigências constantes das instruções
reguladoras de concursos, inclusive no tocante à formação profissional
especializada. (Revogado pela Lei nº 6.474, de
1977)
Art.
5º Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Técnico Judiciário
serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional
de ocupantes da Classe final da Categoria de Auxiliar Judiciário, satisfeita a
exigência do inciso I, do parágrafo único, do art. 4º; e os da classe inicial da
Categoria de Auxiliar Judiciário, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante
progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Atendente
Judiciário, bem como, em até mais 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de
ocupantes da classe final da Categoria de Agente Administrativo, do Grupo -
Serviços Auxiliares, satisfeita, em ambos os casos, a exigência do inciso III do
mesmo parágrafo. (Revogado pela Lei nº 6.474,
de 1977)
Art.
6º Os cargos da classe inicial da Categoria de Atendente Judiciário serão
providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascensão funcional de
ocupantes da classe final da Categoria de Agente de Portaria, e os da classe
intermediária da mesma Categoria, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante
ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Motorista
Oficial, ambas do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, satisfeita,
em qualquer dos casos, a exigência do inciso IV, do parágrafo único, do artigo
4º. (Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
7º A progressão funcional far-se-á pela elevação do funcionário à classe
imediatamente superior àquela a que pertencer, observada, quando for o caso, a
respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma
estabelecida em Ato regimental ou regulamentar.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
8º Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias
Funcionais integrantes dos demais Grupos da Secretaria do Supremo Tribunal
Federal para as classes iniciais do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário,
ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
9º A época da realização das progressões e das ascensões funcionais será
estabelecida em Ato regulamentar ou regimental.
(Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art.
10. Os candidatos à progressão e à ascensão funcionais deverão submter-se a
cursos intensivos e específicos e à prova seletiva, exigindo-se, ainda, nos
casos de ascensão e de progressão da classe final de Categoria diversa, o
atendimento ao nível de escolaridade fixado para o ingresso na Categoria
Funcional. (Revogado pela Lei nº 6.474, de
1977)
Parágrafo único. A progressão à classe final da
Categoria de Técnico Judiciário sujeitar-se-á às exigências do artigo 3º, § 1º,
realizando-se, anualmente, desde que haja vagas, a prova competitiva específica
de que trata aquele dispositivo. (Revogado
pela Lei nº 6.474, de 1977)
Art. 11. Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao Órgão de pessoal, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior. Nesse caso, tais cargos passarão a constituir Quadro Suplementar em extinção, juntamente com aqueles ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo.
Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários do Quadro Suplementar instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963, observado, porém, quanto a direitos e vantagens, o estabelecido no artigo 10 da mesma Lei e ficando revogados o seu artigo 11 e respectivos parágrafos. Os que, não tendo exercitado a opção, lograrem aprovação no processo seletivo e tiverem seus cargos transformados ou transpostos para o novo sistema de classificação, passarão a ter exercício em Brasília.
Art. 13. São criados, na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo - Serviços Auxiliares, três cargos da Categoria Funcional de Agente Administrativo, Código STF-SA-801, e oito cargos da Categoria Funcional de Datilógrafo, Código STF-SA-802; no Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, dois cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Código STF-NM-1006, e um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, Código STF-NM-1044.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão providos por concurso público, sendo que os de Agente Administrativo, três dos de Datilógrafo, os de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais e o de Telefonista, na medida em que se forem extinguindo os empregos, atualmente ocupados, de Protocolista (três), Mecanógrafo (três), Copeiro (dois) e Operador de PABX (um), da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ficando extintos, desde logo, cinco empregos vagos de Mecanógrafo, da mesma Tabela.
Art. 14. Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado e estruturado com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e constantes do Anexo, são atribuídos os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STF-AJ-8 .................................................................... |
5.200,00 |
STF-AJ-7 .................................................................... |
4.600,00 |
STF-AJ-6 ............................................................. |
3.900,00 |
STF-AJ-5 .................................................................... |
2.800,00 |
STF-AJ-4 .................................................................. |
2.400,00 |
STF-AJ-3 ................................................................... |
2.000,00 |
STF-AJ-2 ................................................................ |
1.500,00 |
STF-AJ-1 .................................................................... |
1.300,00 |
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos integrantes de outros Grupos previstos nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão os fixados nas leis que lhes correspondam.
Art. 15. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior e nas leis indicadas no seu parágrafo único.
§ 1º A partir da vigência do Ato de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 16. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 17. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 18. Os vencimentos fixados no artigo 14 desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 15.
Art.
19. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais
dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas
semanais de trabalho. (Revogado pela Lei nº
6.474, de 1977)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes
do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de
trabalho estabelecida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal, de
conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de trinta horas
semanais. (Revogado pela Lei nº 6.474, de
1977)
Art. 20. Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a Classe de Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.
Art. 21. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos órgãos do Tribunal, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, respeitados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Art. 22. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973