Presidência
da República |
LEI Nº 5.779, DE 31 DE MAIO DE 1972
Revogada pela Lei nº 6.978, de 1982 Texto para impressão |
Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo para a entrega em cartório de requerimento de registro de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores terminará, improrrogavelmente, às 18 horas do 70º (Septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.
Parágrafo único. Até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.
Art. 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos a que se refere o artigo anterior serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da entrega do pedido de registro no cartório eleitoral.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.6.1972
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