Presidência
da República |
LEI No 5.740, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971.
(Vide Lei nº 5.877, de
11.5.1973) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas
e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista
Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N.
(Vide
Lei nº 6.189, de 1974)
§ 1º A C.B.T.N. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá
estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em
qualquer parte do território nacional.
§ 2º O prazo
de duração da C.B.T.N. será indeterminado.
§ 3º A C.B.T.N. reger-se-á por esta lei, pela legislação
aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério
das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art 2º A CNEN
designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º Os atos
constitutivos serão procedidos:
I - do
arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à
integralização do capital que subscrever;
II - da
avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações
arrolados;
III - da
elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua
publicação prévia para conhecimento geral.
§ 2º Os atos
constitutivos compreenderão:
I - aprovação
das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação
dos Estatutos.
§ 3º A
constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a
ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art 3º A C.B.T.N., observado o disposto na Lei
nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:
I - Realizar a
pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;
II - Promover o
desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e
projetos referentes a:
a) tratamento de
minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros
materiais de interêsse da energia nuclear;
b) instalações
de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares
irradiados;
c) componentes
de reatores e outras instalações nucleares.
III - Promover a
gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
a) instalações
de tratamento de minérios nucleares e seus associados;
b) instalações
destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis
irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de
interesse da indústria nuclear.
V - Negociar,
nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da
indústria nuclear.
VI - Dar apoio
técnico e administrativo à CNEN.
Parágrafo
único. A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços.
(Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
Art 4º Para
consecução do objeto social, a C.B.T.N. poderá:
I - Realizar,
diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos
científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.
II - Promover e
apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas
atividades.
Parágrafo
único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.B.T.N. poderá fazer ajustes e contratos de prestação de
serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.
Art 5º
É facultado à C.B.T.N. desempenhar suas atividades,
diretamente, por convênios com órgãos públicos ou por contratos com especialistas e
empresas privadas, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art 6º Os
Estatutos da C.B.T.N poderão admitir como acionistas:
I - as pessoas
jurídicas de direito público interno, inclusive as autarquias;
Il - as demais
entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado.
Art 7º
O Capital social autorizado é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido
em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões)
de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Art 8º As
ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais,
nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações
ordinárias.
§ 1º As
ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do
capital subscrito.
§ 2º As
ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do
dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º A CNEN
manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a
voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com
infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive,
por terceiros, por meio de ação popular.
Art 9º A CNEN
subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.
§ 1º A
integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens,
direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.
§ 2º Para
integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até
Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta
com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o
§ 2º, do art. 61 da
Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº
5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 3º Se os
valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser
subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios, de que dispuser.
§ 4º A forma
de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos
Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art 10 A
C.B.T.N. será dirigida por uma
Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6 Diretores.
§ 1º O Presidente será o Presidente da CNEN.
§ 2º Os Diretores, sendo um Superintendente,
serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
§ 3º É privativo de brasileiro o exercício
das funções de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da sociedade.
§ 4º O mandato dos Diretores será de 4
(quatro) anos.
§ 5º O Presidente da CNEN poderá optar pela
remuneração de Presidente da C.B.T.N., não podendo
acumular vencimento e quaisquer vantagens.
Art 11 O
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, admitida a releição.
Art 12. O regime
jurídico do pessoal da C.B.T.N. será o da legislação
trabalhista.
Art 13. Os
militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas,
emprêsas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão servir na C.B.T.N em
funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a
legislação pertinente a cada caso.
Art 14. O
exercício social encerrar-se-á à 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a
balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as
sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas nos Estatutos da
sociedade.
Art 15. A União
destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e
na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5%
(meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), como contribuição para o desenvolvimento da tecnologia nuclear. (Regulamento)
§ 1º As
parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente entregues
à, CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início
do pagamento de dividendos aos demais acionistas.
§ 2º O
disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao
exercício social de 1971.
Art 16.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que
trata o artigo 15 desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, em
execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a C.B.T.N. (Regulamento)
Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o
produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no
desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal,
com a NUCLEBRÁS.
(Redação dada pela Lei nº 6.189,
de 1974)
Art 17. A C.B.T.N. manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia
Nuclear, que será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar o
convênio a que se refere o artigo anterior. (Regulamento)
Art 18. Para
efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades, exercidas pela sociedade
enquadram-se no disposto no art. 14 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art 19. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º
de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º do República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.12.1971, retificado
em 3.12.171 e republicado em 23.12.171
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