Presidência
da República |
LEI No 5.711, DE 08 DE OUTUBRO DE 1971.
Revogada pela Lei nº 6.923, de 1981 |
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CAPÍTULO I
Finalidade e Organização do Serviço
Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa
nas Fôrças Armadas (SARFA), criado pelo
Decreto-lei nº 6.535, de 26 de maio de
1944, e instituído em caráter permanente pelo
Decreto-lei nº 8.921, de 26 de
janeiro de 1946, passa a ser regido na forma prescrita pela presente lei.
Art. 2º O Serviço de Assistência Religiosa
compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino
religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das
Organizações Militares e às suas famílias.
Parágrafo único. Cada Ministério Militar disporá,
independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.
Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa
será prestado:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases,
hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação
especial, seja recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo
Ministro Militar;
II - em tempo de guerra: junto às Fôrças em
operações e na forma estabelecida no inciso I dêste artigo.
Art. 4º O SARFA, a cargo de sacerdotes,
ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a
qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor,
será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único. Os Capelães poderão prestar
serviços nas Fôrças Armadas, na situação de:
a) militares (como Oficiais da Reserva não
remunerada);
b) civis (como Contratados).
Art. 5º O Quadro de Efetivos de Capelães
Militares da Reserva não remunerada em serviço compreenderá:
I - na Marinha - os postos de Primeiro-Tenente e
Capitão-Tenente, no total de 15 (quinze) Oficiais;
II - no Exército - os postos de Primeiro-Tenente
e Capitão, no total de 45 (quarenta e cinco) Oficiais;
III - na Aeronáutica - os postos de
Primeiro-Tenente e Capitão, no total 15 (quinze) Oficiais.
Art. 6º Os Ministros Militares fixarão,
anualmente, o número de Capelães contratados, que não podem exceder em cada
Fôrça:
I - 20 (vinte) na Marinha;
II - 40 (quarenta) no Exército; e
III - 20 (vinte) na Aeronáutica.
Art. 7º Cada Ministério fixará
periòdicamente, conforme suas necessidades, as representações correspondentes
aos diversos credos.
Art. 8º Em cada Fôrça Armada o Serviço de
Assistência religiosa terá uma Chefia diretamente subordinada ao órgão setorial
de administração do pessoal, podendo dispor ainda de subchefias regionais.
§ 1º A Chefia do Serviço de Assistência
Religiosa, em cada Fôrça, será exercida por um Capelão com honras de Coronel ou
Capitão-de-Mar-e-Guerra, de livre escolha do respectivo Ministro.
§ 2º Idêntico critério será adotado para a
escolha dos subchefes regionais, os quais terão honras de Major ou
Capitão-de-Corveta.
§ 3º O Capelão Chefe do Serviço de Assistência
Religiosa fará jus a uma gratificação de representação no valor de 30% do sôldo
de Capitão e os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido sôldo.
CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares
Art. 9º Os Capelães Militares serão
Oficiais da Reserva não remunerada regidos pelas Leis e Regulamentos Militares,
no que não contrarie a presente lei.
Art. 10. Os Capelães Militares prestarão o
Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas da seguinte forma:
I - um estágio de adaptação, de 3 (três) meses de
duração, efetuado nas condições fixadas pelo Ministério correspondente;
II - estágio de serviço de duração de 3 (três)
anos, renovável de acôrdo com o interêsse da Fôrça Armada.
Art. 11. Os Capelães Militares serão
recrutados entre os sacerdotes, ministros religiosos e pastores que satisfaçam
às seguintes condições:
a) sejam brasileiros natos;
b) sejam voluntários;
c) tenham entre 30 e 35 anos de idade;
d) possuam pelo menos 3 anos de atividade
sacerdotal;
e) tenham consentimento expresso das autoridades
dos respectivos credos religiosos; e
f) sejam julgados aptos em inspeção de saúde.
Art. 12. Os candidatos que satisfizerem às
condições do art. 11, e tenham obtido conceito favorável no estágio de
adaptação, dentro do número de vagas, serão nomeados Primeiro-Tenente da Reserva
não remunerada e incluídos no Corpo de Oficiais da Reserva da Fôrça Armada
correspondente.
§ 1º Durante o estágio de adaptação os
estagiários terão honras de Segundo-Tenente da Reserva não remunerada e farão
jus a uma côngrua correspondente ao sôldo de Segundo-Tenente.
§ 2º Quando nomeados Primeiro-Tenente da Reserva
não remunerada farão jus aos vencimentos e indenizações dos Oficiais da ativa do
mesmo pôsto, e a auxílio para aquisição de uniformes, de acôrdo com o que
prescreve o Código de Vencimentos dos Militares.
§ 3º Ao término do primeiro estágio de serviço,
caso obtenham conceito favorável, os Capelães Militares serão promovidos ao
pôsto de Capitão (ou Capitão-Tenente) da Reserva não remunerada.
Art. 13. Qualquer estágio poderá ser
interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do
interessado;
II - no interêsse do serviço;
III - por incapacidade física, comprovada em
inspeção de saúde; e
IV - por privação do exercício de atividade
religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o estagiário.
Art. 14. Os Capelães Militares serão
transferidos "ex officio" para a reserva remunerada ao atingirem 60 (sessenta)
anos de idade, ou, a pedido, desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo serviço nas Fôrças Armadas.
Art. 15. Cada um dos Ministérios Militares
fixará as condições de uso de uniforme para seus Capelães Militares.
CAPÍTULO III
Dos Capelães Contratados
Art. 16. Os Ministros Militares poderão
contratar sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, conforme o previsto no
art. 4º, para exercerem funções de Capelães Civis das Fôrças Armadas,
respeitados o interêsse e a conveniência dos respectivos credos religiosos.
§ 1º Os contratos serão individuais e celebrados
entre o Ministério Militar interessado e o candidato a capelão que tiver
satisfeito tôdas as condições constantes do art. 17 desta lei.
§ 2º Os contratos de que trata o parágrafo
anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados por, no máximo,
mais dois períodos de 3 (três) anos cada um, não devendo o contratado, ao
término do 3º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta)
anos.
Art. 17. Constituem requisitos para a
contratação de sacerdote, ministro religioso ou pastor, dentro do número de
vagas previstas no art. 6º:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter idade entre 25 e 51 anos;
c) ter consentimento expresso da autoridade do
respectivo credo religioso; e
d) ser julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 18. Os contratos terão explícitas,
entre outras, as seguintes cláusulas:
I - dedicar-se preferencialmente ao Serviço de
Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas;
II - pagamento de uma côngrua variável
proporcionalmente às horas de prestação de serviço e no máximo igual ao sôldo de
Capitão ou Capitão-Tenente, de acôrdo com o que estabelecerem as normas
ministeriais a respeito.
III - acesso aos meios de assistênca médica e
social da Fôrça Armada a que pertencer;
IV - indenização, alimentação e pousada, no valor
das que competem aos Capitães ou Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a
serviço; e
V - rescisão de contrato, que poderá ocorrer:
a) a pedido, mediante requerimento do
interessado;
b) no interêsse do serviço;
c) por incapacidade física, comprovada em
inspeção de saúde;
d) por privação de exercício de atividade
religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o contratado.
Art. 19. Aplica-se aos Capelães Civis o
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar
àquele regime de emprêgo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. São considerados em extinção os
atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, estatuídos em decorrência do estabelecido no
art. 4º do Decreto-lei
nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, modificado pelo
Decreto-lei nº 9.505, de 23
de julho de 1946.
§ 1º Os atuais Capelães Militares, com
estabilidade assegurada de acôrdo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho
de 1963, permanecerão no pôsto de Capitão, com todos os direitos e deveres
previstos na legislação relativa aos Oficiais da ativa, computado o tempo de
serviço anterior a esta lei, para obtenção de direitos, em razão do mesmo tempo.
§ 2º A idade limite para a permanência no serviço
ativo dos atuais capelães é de 60 (sessenta) anos, quando serão transferidos "ex
officio" para a Reserva Remunerada.
§ 3º A nomeação de Primeiro-Tenente da Reserva
não remunerada Capelão Militar, para cada Fôrça Armada, far-se-á quando o número
de capelães a que se refere êste artigo fôr menor do que o efetivo previsto no
art. 5º desta lei.
Art. 21. É extinta a atual Chefia do
Serviço de Assistência Religiosa, com exercício junto ao Estado-Maior das Fôrças
Armadas, criada pelo
Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946, e modificada
pelo
Decreto nº 27.373, de 28 de outubro de 1949.
Art. 22. Os Ministros Militares expedirão
normas referentes ao processamento da presente lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os
Decretos-leis nº 6.535, de 26 de maio de 1944,
8.921, de 26 de janeiro de 1946, e
9.505, de 23 de julho de 1946, o
art. 61 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, e outras disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1971
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