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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956.

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1956).

RETIFICAÇÃO

No art. 4º,

ONDE SE LÊ:

Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 27. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Sob pena da responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo não existindo no local prédio público”.

LEIA-SE:

Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 27. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público”.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1960