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Presidência
da República |
LEI No 2.710, DE 19 DE JANEIRO DE 1956.
Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências. |
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 20 de janeiro de 1956)
RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ:
Art. 2º As vantagens de que tratam as Leis nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e nº 2.283, de 9 de agosto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sobre os vencimentos previstos no art. 1º desta lei dezoito (18) meses depois de entrar em vigor.
LEIA-SE:
Art. 2º. As vantagens de que tratam as Leis nºs. 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 2.283, de 9 de agosto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sobre os vencimentos previstos no artigo 1º desta lei dezoito (18) meses depois que ela entrar em vigor.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1957