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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.569, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969.

Acrescenta dispositivos ao artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:

"V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal."

        Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969

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