Presidência
da República |
LEI Nº 5.552, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.
Vigência | Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.
Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei. (Incluído pelo Decreto Lei nº 392, de 1968)
Art. 2º Fica incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art. 3º As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela "E", anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968.
Art. 5º É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 6º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Para o cálculo da majoração a que se refere êste artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 7º Os valôres de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo 1º.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)
§ 2º A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)
Art. 8º O salário-família passará a ser pago na base de NCR$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.
Art. 9º
As contribuições para a Pensão Militar, de que tratam o
art. 3º e seu § 2º da
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterada pela de nº 5.475, de 23 de julho de
1968, serão iguais a 2 (dois) dias de sôldo, arredondadas em centavos para as
importâncias imediatamente superiores.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.449, de 1976)
Parágrafo único. A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.
Art. 10. Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos órgãos atingidos pela presente lei, até o limite global de NCr$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros novos).
Art. 11. A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com recursos provenientes do Fundo de Reserva Orçamentária e por compensação de dotações do exercício de 1969.
Art. 12. Os vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal serão reajustados por lei especial.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1968
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