Presidência
da República |
LEI Nº 5.518, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968.
(Vide Lei nº 7.018, de 1982) | Altera o artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 alterada pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterado pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
II - MARINHA DE GUERRA
“Art. 3º A Marinha de Guerra compreende a seguinte fôrça ativa:
a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os Corpos e Quadros da Marinha de Guerra;
b) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o Serviço Ativo, estágio ou períodos de instrução;
c) os Guardas-Marinha da ativa;
d) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;
e) 500 (quinhentos) alunos dos Centros de Instrução e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
f) 35.000 (trinta e cinco mil) praças dos Quadro de Especialistas e dos Quadros Suplementares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;
g) 8.000 (oito mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros e Conscritos;
h) 15.000 (quinze mil) praças do Corpo de Fuzileiros Navais distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;
i) os práticos, constantes do respectivo quadro.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1968
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