Presidência
da República |
LEI Nº 5.480, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.
Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o
Decreto-lei nº 127, de 31 de janeiro de
1967, e o artigo 14 e seu parágrafo
único do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art.
2º Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 17. O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será:
a) obrigatório, na navegação de longo curso; e
b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem.RetL
§ 1º A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 2º A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes".
"Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.
Parágrafo único. A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas".
"Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada pôrto e disporá sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos.
§ 2º Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores".
Art.
3º Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposições das
Leis ns. 4.090, de 13 de
julho de 1962, e 5.107, de 13 de setembro de 1966 e suas respectivas alterações legais,
nos têrmos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, por intermédio dos
Ministérios do Trabalho e Previdência Social e dos Transportes, com audiência das
categorias profissionais interessadas, através de seus órgãos de representação de
âmbito nacional.
Parágrafo
único. Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a publicação da
regulamentação no mesmo referida ficarão assegurados os direitos e vantagens nele
constantes a partir do dia imediato ao do término do prazo.
Art.
4º As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores
avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão
de elaborar as fôlhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos
têrmos da regulamentação que fôr estabelecida pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
(Regulamento)
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Helio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.8.1968
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