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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.461, DE 25 DE JUNHO DE 1968.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952.

    Art. 2º ...VETADO ...

    § 1º ...VETADO ...

    § 2º ...VETADO ...

    § 3º ...VETADO ...

    § 4º ...VETADO ...

    § 5º ...VETADO ...

    Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.

    Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1968

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