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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE 1968.

Altera o artigo 31 e dá nova redação do artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade e".

        Art 2º O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:

I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;

II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.

§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".

        Art 3º O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.

        Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as constantes da Lei nº 4.130, de 28 de agôsto de 1962.

        Brasília, 23 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1968

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