Presidência
da República |
LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967.
(Vide Lei nº 8.402, de 1992) | Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;"
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967
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