Presidência
da República |
LEI No 5.114, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
Art.
2º Na Assembléia Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria
dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior, para efeito de sua
incorporação ao capital social e distribuição ao Tesouro Nacional das ações
ordinárias correspondentes, a se verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada
para tal fim.
Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
I - a atualização contábil do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento de capital; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
lI - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
§ 1º A atualização de valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução mesmo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
§ 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
§ 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
Art. 3º Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da república.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1965
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