Presidência
da República |
LEI No 5.067, DE 6 DE JULHO DE 1966.
Mensagem de veto | Dispõe sôbre a produção e importação, de fertilizantes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as disposições da letra "b" do § 1º do artigo 50 e do art. 58 e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 2º As isenções do impôsto de importação sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas processar-se-ão com rigorosa obediência do disposto no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1º A importação de defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta Lei.
§ 2º Mediante critério estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos que puderem ser mùtuamente substituídos.
Art. 4º As taxas, impostos e outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares importados.
Art. 5º Para o desconto de títulos resultantes de operações de compra e venda de inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, nas quais o produtor seja também o vendedor, não devem as aplicações dos estabelecimentos bancários oficiais ser limitadas às dotações normais de cada agência, mas consideradas extralimite cadastral dos coobrigados, ressalvada ao banco a apreciação da legitimidade de cada operação e a idoneidade dos componentes.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos bancários particulares, as referidas operações serão consideradas pelo Banco Central da República do Brasil como prioritárias, merecendo o tratamento outorgado aos financiamentos agrícolas em geral.
Art. 6º Para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária de subsídio de que trata o § 1º do art. 58, combinado com a letra "b" do § 1º do art. 50, ambos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, correspondente ao exercício de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$4.000.000.000 (quatro bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 7º Para fazer face à cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um montante igual de despesas orçamentárias previstas para o exercício de 1966.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 11.7.1966
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