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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.018, DE 7 DE JUNHO DE 1966.

Inclui, em Parte Especial do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, servidores Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), abrangidos pelo art. 40 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos, em Parte Especial do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) abrangidos pelo art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que, na data da publicação desta lei, se encontram à disposição do referido Tribunal.

§ 1º O aproveitamento a que se refere êste artigo far-se-á nos cargos em que se encontram os servidores e constantes da relação nominal anexa ao Decreto nº 53.331, de 19 de dezembro de 1963.

§ 2º O servidor abrangido por êste artigo poderá retornar ao órgão de origem para o que deverá requerer ao Presidente do Tribunal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 2º Os servidores incluídos nos têrmos da presente lei continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal consigne verba própria para atender à respectiva despesa.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Tribunal adotará as providências necessárias no sentido de incluir, em seu orçamento, os recursos destinados ao pagamento do mencionado pessoal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. castello branco

Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1966

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