Presidência
da República |
LEI No 4.958, DE 27 DE ABRIL DE 1966.
Dá nova redação ao item IV do artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º......................................................................................................................................
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo.
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966
*