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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.854, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Modifica o art. 115 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 115 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 115. O funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, “ex officio”, em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.

§ 1º Existindo no nôvo local de residência repartição do serviço público centralizado ou de autarquia federal, o funcionário será nela lotado enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Ney Aminthas de Barros Braga

Flávio Lacerda

Eduardo Gomes

Raimundo Brito

Arnaldo Sussekind

Daniel Faraco

Octávio Marcondes Ferraz

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1965

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