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Presidência
da República |
LEI No 4.741, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, fixados pela Lei nº 4.047, de 21 de dezembro de 1961, e alterados pelas Leis números 4.069, de 11 de junho de 1962, e 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.
Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1964, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$ 655.546.871 (seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um cruzeiros), que será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
Símbolo |
Valor Cr$ |
PJ |
417.000 |
PJ-0 |
410.000 |
PJ-1 |
405.000 |
PJ-2 |
387.000 |
PJ-3 |
367.000 |
PJ-4 |
333.000 |
PJ-5 |
317.000 |
PJ-6 |
300.000 |
PJ-7 |
275.000 |
PJ-8 |
250.000 |
PJ-9 |
225.000 |
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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