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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.712, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 5.227, de 1967)

Dá nova redação à alínea c, do art. 15 da Lei nº.1.184, de 30 de agôsto de 1950, que dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A alínea c do art.15 de Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, que dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:

c) fixar... VETADO... os preços de compra da borracha nacional, a serem pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A. ao último vendedor e a serem cobrados pelo referido Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas realizadas nos centros industriais, assim como fixar as quotas e os preços de venda de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos adquiridos e vendidos pelo Banco à indústria. Na compra e venda da borracha natural, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha determinará, ...VETADO ... os preços, mínimos ou fixos, a serem pagos aos produtores pelas borrachas de produção nacional.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1965

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