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Presidência
da República |
LEI No 4.711, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Mensagem de veto | Estende aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes parágrafos:"§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre.
§ 4º VETADO".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1965
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