Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.711, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 4.863, de 1965)

Estende aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre.

§ 4º VETADO".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1965

*