Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.450, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Vigência

Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que lhe couberem por fôrça do disposto na Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 2º Na execução do disposto nesta Lei respeitar-se-á o limite máximo de retribuição que fôr fixado para os Magistrados.

Art. 3º Esta Lei vigorará a partir de 1º de junho de 1964, correndo a despesa à conta do crédito especial previsto na art. 189 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1964

*