Presidência
da República |
LEI No 4.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Revogada pela Lei nº 5.821, de 1972 | Regula as promoções de Oficiais do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Princípios Fundamentais
Art. 1º A presente Lei estabelece os princípios os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:
1) a seleção de valôres profissionais para o desempenho de funções de Comando, Chefia e Direção e das de colaboração com estas;
2) as necessidades da Organização Militar com base nos efetivos fixados em lei;
3) o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais, em igualdade de condições, possibilidades iguais.
Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como de interêsse ou necessidade do Exército.
Art. 2º O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas, Material Bélico e dos Serviços só é permitido no pôsto inicial da escala hierárquica.
Parágrafo único. É considerado pôsto inicial da escala hierárquica, nos Serviços de Saúde e de Veterinária, o de 1º Tenente.
Art. 3º A promoção aos diversos postos da hierarquia do Exército obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, tendo por fundamento, em qualquer caso, a aptidão para o comando, chefia ou direção.
Art. 4º A bravura, em caso de operações de guerra, constitui motivo de promoção.
§ 1º Para êste efeito, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados conseguidos ou pelo exemplo dado à tropa, em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir a agir sob o perigo que de fato se tenha efetivado.
§ 2º A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando-em-Chefe ou pelo Presidente da República.
§ 3º O Govêrno, posteriormente, facilitará a habilitação do promovido às condições normais exigidas para o acesso excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a Lei de Inatividade lhe assegurar.
Art. 5º A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 2º do art. 4º, quando feita em operações de guerra, pelo Comando-em-Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.
Art. 6º As promoções são realizadas anualmente:
1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro;
2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
Parágrafo único. Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.
Parágrafo único.
O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento,
lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento.
(Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965))
Capítulo II
Das Condições para Promoção por Merecimento e Antigüidade
Art. 7º Para promoção por qualquer dos princípios é imprescindível que o oficial possua:
1) o Curso:
- de Formação, para a promoção aos postos de 2º-Tenente a Capitão;
- de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços, para a promoção aos postos de Oficial Superior;
2) valor moral;
3) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia.
4) interstício mínimo de permanência em cada pôsto, nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 58.195, de 1966)
- Aspirante a Oficial - 6 (seis) meses;
- 2º-Tenente - 2 (dois) anos;
- 1º-Tenente - 3 (três) anos;
- Capitão - 4 (quatro) anos;
- Major - 3 (três) anos;
- Tenente-Coronel - 3 (três) anos.
5) Quando das Armas, tempo de serviço mínimo arregimentado, nas seguintes condições:
- para os Segundos-Tenentes: 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;
- para os Primeiros-Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto:
- para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto;
- para os Majores: 1 (um) ano no pôsto;
- para os Tenentes-Coronéis: 1 (um) ano no pôsto.
6) Quando do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, para promoção a Capitão e Major, tempo de serviço mínimo arregimentado, nas seguintes condições:
- Serviço de Saúde e de Veterinária: 2 (dois) anos como subalterno e 1 (um) ano como Capitão;
- Serviço de Intendência: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão;
- Quadro de Material Bélico: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão.
§ 1º Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais:
a) os de Infantaria Artilharia, Cavalaria, Comunicações, Engenharia, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;
b) os da Escola de Saúde do Exército, para Médicos, Dentistas e Farmaceuticos;
c) os da Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários.
§ 2º Com referência ao requisito do item 3 dêste artigo, no caso de se verificar a incapacidade definitiva, será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de Inatividade: no caso de incapacidade temporária ser-lhe-á dispensado, para o acesso ao pôsto imediato o requisito a que se refere aquêle item.
§ 3º As prescrições dos itens 4, 5 e 6 dêste artigo poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, e sòmente por necessidade imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, podendo ser determinados aumentos ou reduções de até 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os oficiais das Armas do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército.
§ 5º Ficam dispensados dos requisitos dos itens 5 e 6 dêste artigo:
- os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, oriundos do Quadro Técnico da Ativa;
- os alunos do Instituto Militar de Engenharia e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- os oficiais estagiários de Estado-Maior;
- os oficiais Engenheiros-Militares durante os dois primeiros anos após a conclusão de curso do Instituto Militar de Engenharia;
- os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública civil.
§ 6º A arregimentação dos oficiais superiores possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, bem como a dos oficiais superiores da Arma de Comunicações, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército.
Art. 8º O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem são regulados pelas Leis de Inatividade dos Militares e de Movimento de Quadros.
§ 1º O tempo correspondente ao desempenho de cargo de pôsto superior será contado como se todo êle fôsse passado no exercício do cargo de seu verdadeiro pôsto.
§ 2º O exercício de comando interino de Corpo de Tropa, de Chefia ou Direção de Organização Militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 9º O oficial sub judice, no fôro civil ou militar, não poderá ser promovido, até decisão final. Absolvido em última instância, será promovido, independentemente de vaga e de data em ressarcimento de preterição.
Art. 10. A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto ou da portaria de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto ou portaria ou outro ato posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei de Inatividade.
Capítulo III
Da Promoção por Antigüidade
Art. 11. A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfazer os requisitos referidos no art. 7º e não estiver compreendido nas restrições dos artigos 9º e 47.
Parágrafo único. Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato, se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.
Art. 12. Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas dos respectivos Quadros:
- de 2º-Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, duas têrças partes;
- de Major a Tenente-Coronel, a metade;
- de Tenente-Coronel a Coronel, uma têrça parte.
Capítulo IV
Da Promoção por Merecimento
Art. 13. A promoção por merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
1. caráter; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
2. inteligência; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
3. Espírito e conduta militares; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
4. cultura profissional e geral; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
5. conduta civil, (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
6. capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
7. capacidade como Instrutor; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
8. capacidade como Administrador; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
9. capacidade física; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
10. capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
§ 1º Na promoção por merecimento, deverá ser obedecido, rigorosamente, o seguinte critério: (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
- e assim por diante. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
§ 2º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento por efeito do respectivo Quadro de Acesso possuir número de Oficiais menor que o dôbro das vagas previstas para serem preenchidas pelo princípio de merecimento. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
§ 3º Na promoção por merecimento dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, deverá ser obedecido o critério estabelecido no § 1º do artigo 31. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
Art. 14. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 7º, mais os seguintes:
1) haver o oficial atingido, por ordem de antigüidade, as primeiras: (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- 1/8 parte do efetivo total dos Capitães das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/8 parte do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- 1/5 parte do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e Quadro de Material Bélico, e um 1/5 parte do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- 1/4 parte do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/4 parte do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
2) obter o oficial o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no artigo 13 desta Lei.
§ 1º As frações enumeradas no item 1 dêste artigo, na parte referente às Armas e Quadro de Material Bélico, são aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei: (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
- preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)
- a quantidade ou resto inferior ao global de uma turma de formação deve ser distribuído proporcionalmente aos componentes da turma de formação, por Arma e Quadro de Material Bélico. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 2º Sempre que, da divisão prevista no item 1, dêste artigo, resultar um quociente fracionário, será êle tomado por inteiro e para mais.
§ 3º Os efetivos do Quadro de Material Bélico, só serão somados aos efetivos totais das Armas, quando houver ingresso de turma ou turmas de Quadro de Material Bélico na fixação do Quadro de Acesso por Merecimento. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)
Capítulo V
Da Promoção por Escolha
Art. 15. A promoção aos postos de General-de-Brigada e General-de-Divisão é feita por escolha do Presidente da República, em listas organizadas de acôrdo com o critério estabelecido a seguir: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
1) Promoções a General-de-Brigada (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
1ª fase: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
a) nas Armas o Quadro de Material Bélico 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
b) nos Quadros de Engenheiro Militar e dos Serviços de Saúde e Intendência - 5 (cinco) Coronéis dos respectivos Quadros para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
c) no Quadro do Serviço de Veterinária - 3 (três) Coronéis. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)
2ª fase: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pelo Comissão de Promoções dos oficiais e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
a) nas Armas e nos Quadros de Material Bélico, Engenheiros Militares, Serviço de Saúde, e Serviço de Intendência - 3 (três) Coronéis para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
b) no Quadro do Serviço de Veterinária - 2 (dois) Coronéis. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
2) Promoção a General-de-Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
1ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que escolherá, por votação secreta, e apresentará ao Alto Comando do Exército, em ordem de antiguidade, os Generais-de-Brigada a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
a) Combatente - 9 (nove) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
b) Engenheiro Militar - (três) Generais-de-Brigada-Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
c) Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos quadros. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
2ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Generais-de-Brigada incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
a) Combatentes - 3 (três) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
b) Engenheiro Militar - 2 (dois) Generais-de-Brigada-Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
c) Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos quadros. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
Parágrafo único. As listas organizadas na 2ª Fase serão imediatamente publicadas em Boletim Reservado Exército. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
Art. 16. Para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada, é necessário que o Coronel satisfaça as seguintes condições, comuns a todos os Quadros:
1) valor moral;
2) notória inteireza de caráter, capacidade de comando, chefia ou direção, inclusive para o desempenho de cargos do pôsto superior; cultura geral e profissional em alto grau; ótimo conceito nos meios civil e militar;
3) capacidade física indispensável ao exército das funções de novo pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de promoção;
4) intertício mínimo de 3 (três) anos no pôsto.
Art. 17. Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos:
Art. 17. Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
1) Curso de Comando e Estado-Maior do Exército;
2) exercício de função arregimentada em Unidade de Tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa, em qualquer daqueles postos;
2) exercício de função arregimentada, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa ou de Estabelecimento de Ensino Militar autônomo, em qualquer daqueles postos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
3) exercício de função prevista para o Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em qualquer daqueles postos;
4) ter atingido o primeiro 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis dos Quadros das Armas e do Material Bélico com o curso de Comando e Estado-Maior do exército (Vetado) segundo a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército. (Incluído pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
Art. 18. Para promoção a Oficial-General dos Serviços, serão exigidos mais os seguintes requisitos:
1) Curso de Estado-Maior para os Serviços;
2) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão autônomo, como oficial superior, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em Corpo de Tropa do Serviço, Estabelecimento ou Serviço privativo do Quadro;
3) exercício de função prevista, nos Serviços, para o Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como oficial superior, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não;
4) ter atingido o primeiro 1/3 (um têrço) da relação dos Coronéis do Quadro de cada Serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulará para o Serviço de Veterinária as condições para o atendimento do requisito do item 2, dispensada a exigência do órgão autônomo. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
Art. 19. Para promoção a Oficial-General Engenheiro-Militar, são necessárias mais as seguintes condições:
1) Curso de Estado-Maior para Engenheiro-Militar;
2) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão autônomo, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em qualquer daqueles postos;
3) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante 3 (três) anos, consecutivos ou não;
4) ter atingido o primeiro 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis Engenheiros-Militares e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, segundo a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Os oficiais Engenheiros-Militares oriundos do Quadro Técnico da Ativa e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, são dispensados do requisito do item 1, dêste artigo.
Art. 20. Para promoção ao Pôsto de General-de-Divisão, é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos:
1) os fixados nos itens 1, 2 e 3 do art. 16;
2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não;
3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
Art. 21. A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República, em lista organizada pelo Alto Comando do Exército, com base no Quadro de Acesso apresentado pela Comissão de Promoções de Oficiais, na qual figurarão 3 (três) Generais-de-Divisão para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente, indicados em ordem decrescente, segundo os resultados da votação secreta e selecionados no conjunto dos Generais-de-Divisão que satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
1) os constantes dos itens 1 e 2 do art. 16; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 12 meses em função privativa do pôsto ou do superior, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
Parágrafo único. Os interstícios a que se referem os números 2 dêste artigo e do anterior poderão, no interêsse ou necessidade do Exército, ser reduzidos, por ato do Poder Executivo, a 12 meses, em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
Art. 22. O Coronel, o General-de-Brigada e o General-de-Divisão que, pela quarta vez consecutiva, fôr incluído, pelo alto Comando do Exército, entre os três primeiros colocados nas listas para escolha pelo Presidente da República, não poderá ser preterido, a partir da quarta escolha, inclusiva.
Capítulo VI
Do Acesso ao Primeiro Pôsto
Art. 23. O acesso ao primeiro pôsto, nas Armas, no Quadro de Material Bélico e no Serviço de Intendência resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada pela ordem de classificação intelectual, obtida na conclusão do curso respectivo.
Art. 24. Para a promoção ao pôsto de 2º Tenente é necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça os seguintes requisitos:
1) os enumerados nos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 7º;
2) revelar vocação para a carreira, verificada em estágios prévios na tropa;
3) ter ótima conduta civil e militar.
§ 1º Aplicam-se ao Aspirantes a Oficial as restrições previstas no artigo 9º.
§ 2º As condições referidas neste artigo são apreciadas e julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), em face de informações prestadas pelo Comandante da unidade em que servir o Aspirante, em caráter obrigatório, à vista de suas observações pessoais e de informações prestadas pelo Comandante imediato do Aspirante, as quais acompanharão as referidas informações.
Art. 25. Os candidatos selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por leis específicas, respeitadas as prescrições do art. 35.
Parágrafo único. Para nomeação ao primeiro pôsto dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nos itens 2 do art. 7º e 2 e 3, do art. 24, serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.
CAPÍTULO VII
Da Promoção no Quadro do Magistério Militar
Art. 26. Os oficiais do Quadro do Magistério Militar terão gradual acesso, na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço respectivamente.
Art. 27. Se, por ocasião do ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido, sucessivamente, aos postos a que tiver direito, ressalvado o estabelecimento nos § § 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º É de um (1) ano o interstício mínimo para a primeira promoção, no Magistério Militar, mesmo que, ao ingressar no Magistério, tenha o oficial tempo de efetivo serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.
§ 2º Se fizer jus a mais de um pôsto, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os interstícios mínimos de permanência em cada pôsto, previsto no item 4 do art. 7º.
Art. 28. O oficial compreendido no art. 26 fica, para efeito de promoção, sujeito aos requisitos dos itens 2 e 3 do art. 7º.
Parágrafo único. As propostas serão encaminhadas pela Diretoria-Geral de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com os documentos comprobatórios daqueles requisitos.
Art. 29. Aplicam-se aos oficiais do Magistério as restrições previstas nos § § 2º e 3º do art. 7º, no art. 9º e no art. 49.
CAPÍTULO VIII
Da Promoção dos Oficiais do Quadro de Engenheiros-Militares, por Opção, e do Quadro Técnico da Ativa em Extinção
Art. 30. O oficial pertencente ao Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e o do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, permanecerá em sua Arma de origem, para efeito de promoção, ocupando o mesmo lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído, respectivamente, pelas designações - “QEM“ ou ”T”.
Art. 31. As promoções dos oficiais de que trata o artigo anterior processar-se-ão na mesma data e em seguida ao preenchimento, na forma prevista pela presente Lei, das vagas existentes, pelos oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º Por merecimento, serão promovidos, em princípio, 50% (cinqüenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento, na forma prevista pelo § 1º do artigo 13”. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
§ 2º Por antigüidade, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
Art. 32. Aplicam-se aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em Extinção, as restrições previstas nos artigos 9º e 49.
CAPÍTULO IX
Das Condições para o Equilíbrio e a Regularidade do Acesso
Art. 33. O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no artigo 1º desta Lei, consiste em:
- Proporcionar aos oficias as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições, e
- Evitar a estagnação nos postos.
Art. 34. As vagas abertas em cada pôsto, em uma ou mais Armas, e no Quadro de Material Bélico, respeitados os limites das funções privativas, caberão aos oficiais de pôsto imediatamente inferior:
1) as de antigüidade, aos de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do Quadro de Material Bélico;
2) as de merecimento, obedecendo, em princípio, à ordem do respectivo Quadro de Acesso. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
§ 1º Para efeito dêste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere êste artigo far-se-á, separadamente, pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo 12, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos “Quadro de Acesso”.
§ 3º Para efeito de aplicação dêste artigo, a cota compulsória, prevista na Lei de Inatividade dos Militares incidirá sôbre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
§ 4º Nos Serviços, as vagas abertas em cada pôsto e Serviço caberão aos oficiais de pôsto imediatamente inferior, obedecendo, dentro de cada princípio, os mesmos critérios estabelecidos para as Armas e Quadro de Material Bélico.
Art. 35. Os alunos que, pela conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes a Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico, Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e de Veterinária, constituem uma turma de formação de Oficiais.
§ 1º O oficial ou Aspirante a Oficial que, na turma de formação respectiva, fôr o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º O oficial que ultrapassar hierárquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º Os oficiais-dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.
Art. 36. A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em Lei.
§ 1º A distribuição em cada Arma no Quadro de Material Bélico e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais será feita mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Estado-Maior do Exército.
§ 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG) e ao Quadro Suplementar Geral - (QSG) deverão atender às necessidades de equilíbrio entre as Armas e o Quadro de Material Bélico.
§ 3º Cabe á Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efeitos globais do QEMG e do QSG, por postos, por Armas e Quadro de Material Bélico, em consonância com o artigo 31.
§ 4º O Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos.
Art. 37. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
Art. 38. A Lei de Organização dos Quadros Efetivos e a Lei de Inatividade regulam as outras condições para efeito dos arts. 33 e 34.
CAPÍTULO X
Da Organização dos Quadros de Acesso
Art. 39. Quadros de Acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, organizadas segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º Só os oficias incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados neste artigo.
§ 2º Êsses Quadros serão organizados, separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviço, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou extraordináriamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 3º Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos Oficiais Engenheiros-Militares.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 5º Aprovados pelos Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o conhecimento exclusivo dos oficiais.
§ 6º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso, caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro da Guerra.
§ 1º Desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem “subjudice” e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 2º Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 3º Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 4º Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 6º Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 7º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
Art. 40. O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será, no mínimo, a metade das frações fixadas no item 1 do artigo 14.
O Quadro de Acesso por antigüidade será constituído pelas décimas ou sextas partes dos efetivos dos Quadros das Armas de Material Bélico e dos Serviços conforme se trate de Capitães ou Oficiais Superiores, respectivamente.
§ 1º Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos Quadros de Acesso, permanecerão as vagas até a organização de nôvo Quadro.
§ 2º Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista a contagem dos respectivos pontos, semestralmente.
Art. 41. Nos Quadros de Acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e dos Serviços são colocados na seguinte ordem:
- Pelo princípio de antigüidade: por turma de formação;
- Pelo princípio de merecimento: na ordem rigorosa de pontos.
Art. 42. As ”Fichas de Promoção” para organização dos Quadros de Acesso por escolha são feitas, apenas, para promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o Quadro de Acesso em classificação feita por escrutínio secreto.
Parágrafo único. A forma de realização da votação, de que trata êste artigo, será prescrita no Regulamento desta Lei. (Incluído pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
Art. 42. As “Fichas de Promoção” para a organização dos Quadros de Acesso por escolha são feitas, apenas, para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para a promoção a General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o Quadro de Acesso de acôrdo com os resultados obtidos em votação secreta. Dos Quadros de Acesso para a promoção a General-de-Divisão e a General-de-Exército, organizados pela Comissão de Promoções de Oficiais, constarão, na ordem de suas antiguidades, todos os Oficiais-Generais que satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
- General-de-Brigada - os constantes dos itens 3 do art. 16, 2 e 3 do art. 20; (Incluído pela Lei nº 5.302, de 1967)
- General-de-Divisão - os constantes dos itens 3 do art. 16, 3 do art. 20 e 2 do art. 21; (Incluído pela Lei nº 5.302, de 1967)
Parágrafo único. A forma de realização da votação de que trata êste artigo será prescrita no Regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
CAPÍTULO XI
Da Seleção Para Organização dos Quadros de Acesso e respectivos Documentos
Art. 43. A Seleção dos oficiais a incluir nos Quadros de Acesso se processa com a participação de tôdas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinado ao seu comando, chefia ou direção.
§ 1º Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:
1) Oficiais-Generais;
2) Chefes de Gabinete, Estados-Maiores e Seções;
3) Chefes de Serviços regionais ou divisionários;
4) Comandantes de Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, Chefes de Repartições, Estabelecimentos e demais órgãos com autonomia administrativa.
§ 2º A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, é considerada falta de cumprimento do dever, e, como tal, sujeita à sanção da lei.
§ 3º Para êsse fim, compete ao Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais fazer ao Ministro da Guerra a necessária e devida comunicação.
Art. 44. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso, são os seguintes:
1) Alta de Inspeção de Saúde - remetida diretamente ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, em duas vias.
Cabe à autoridade a que estiver subordinado o oficial candidato providenciar a inspeção de saúde do mesmo a tempo de cumprir o que estabelece o Capítulo X.
2) Ficha de Informações - remetida à Comissão de Promoções de Oficiais, semestralmente ou quando solicitada, a partir do ano em que o oficial atingir a quarta parte dos Quadros de Capitães e de Oficiais Superiores. A ficha de informações é organizada, em caráter confidencial, pelo Comandante, Chefe ou Diretor a que estiver subordinado o oficial, de acôrdo com o modêlo e instruções nela contidas. O encaminhamento dessa Ficha cabe ao Comando da Arma Divisória, ou Grande Unidade , ou da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondente que, pela localização de sua sede, melhor possa observar o oficial e que, ao encaminhar, emitirá uma apreciação sintética, confirmando, restringindo ou ampliando o conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial em julgamento.
3) Fôlhas de Alterações - organizadas pela repartição competente da Arma, do Material Bélico ou Serviço (exceto a dos Aspirantes a Oficial, que são elaboradas pela Organização Militar em que estiver servindo o Aspirante) e remetidas à Comissão de Promoções de Oficiais.
4) Ficha de Promoção - organizada pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 45. Os trabalhos de seleção para a organização dos Quadros de Acesso pelo princípio de merecimento serão realizados em duas apurações:
1) no primeiro escrutínio serão apreciadas as fichas de todos os oficiais, em rigorosa ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos no artigo 14, para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso.
2) no segundo escrutínio serão organizados, em ordem decrescente de número de pontos obtidos, os Quadro de Acesso para promoção por merecimento.
Parágrafo único. Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoção, no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.
Art. 46. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da Guerra.
Art. 47. Não poderá ingressar em qualquer Quadro de Acesso o Oficial ou Aspirante a Oficial que, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, fôr considerado não-habilitado para acesso.
§ 1º O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministro da Guerra.
§ 2º De posse de documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais sôbre o oficial ou Aspirante a Oficial, julgado não-habilitado ao Acesso, o Ministro da Guerra tomará as providências que a legislação em vigor determinar.
§ 3º Não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que obtiver conceito “Regular” no julgamento da Comissão de Promoções, em 2º escrutínio. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
CAPÍTULO XII
Dos Agregados e da Exclusão do Quadro de Acesso
Art. 48. O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
1) promoção;
2) morte;
3) transferência para a Reserva, voluntária ou não;
4) incapacidade física definitiva;
5) incapacidade moral;
6) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
7) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO);
8) fôr julgado não-habilitado para o acesso pela CPO.
§ 1º O oficial que incidir em um dos itens 5, 7 ou 8 será submetido ex officio a Conselho de Justificação, procendendo-se de acôrdo com o Título V, do Código Penal Militar e legislação correlata.
§ 2º As exclusões pelos motivos dos itens 5,7 e 8 serão feitas, pela Comissão de Promoções de Oficiais, após receber a comunicação da decisão da autoridade convocadora do Conselho de Justificação confirmando ou não a decisão dêste Conselho.
§ 3º A declaração de incapacidade moral e a suspensão da função ou cargo será feita, mediante comunicação à Comissão de Promoções de Oficiais, por uma das autoridades referidas no § 1º do art. 43.
§ 4º Será, também, excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes do parágrafo 1º do art. 49.
§ 4º Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
Art. 49. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente Lei e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver agregado em consequência de:
1) licença para tratar de interêsse particulares;
2) cumprimento de sentença;
3) deserção
4) extravio ou desaparecimento;
5) achar-se sub judice.
§ 1º O oficial agregado pelos motivos abaixo discriminados só concorrerá à promoção por antigüidade:
1) no exercício de cargo público civil temporário ou de funções civis consideradas de caráter ou de interêsse militar;
§ 2º Para ingressar ou reingressar no Quadro de Acesso por merecimento ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de promoção.
§ 2º Para poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
3) em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
4) em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no País ou no estrangeiro, por conta própria;
5) em gôzo de licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis.
§ 2º Para ingressar ou reingressar no Quadro de Acesso por merecimento ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de promoção.
§ 3º O oficial que reverter ao serviço ativo nas condições do parágrafo anterior não poderá voltar ao exercício de qualquer cargo público temporário, antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua promoção por qualquer princípio.
§ 4º O oficial agregado por motivo de função que só pode ser exercida por militar da Ativa, inclusive em qualquer das Fôrças Armadas ou das Fôrças Auxiliares, concorrerá à promoção por qualquer dos princípios. No entanto, tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do nôvo pôsto com a função que exerce, deverá reverter ex officio ao serviço ativo na data de promoção, para que possa ser promovido. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 5º O oficial-general agregado pelos motivos constantes do item 1 do § 1º dêste artigo, somente poderá ser promovido quando atingir, no seu Quadro, a situação de mais antigo.
CAPÍTULO XIII
Do Critério para Contagem de Pontos
Art. 50. As qualidades, conceito, tempo de serviço, custo, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados, e outras atividades militares que sejam fatôres de méritos na vida profissional do oficial, são computados na “Ficha de Informações” e “Ficha de Promoção”, através de graus justos equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Art. 51. Na “Ficha de Informações”, cada uma das qualidades referidas no art. 13, completadas em sua definição e caracterização pelos dados julgados necessários, corresponderá um conceito sintético “Excepcional”, “Muito bom”, “Bom”, “Regular” e Insuficiente”.
§ 1º Ao conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor, que será dado em função dos conceitos sintéticos, contribuir-se-á um valor numérico.
§ 2º Quando o conceito fôr “Insuficiente”, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor justificá-lo em documento anexo à “Ficha de Informações”.
Art. 52. Na “Ficha de Promoção” serão consideradas segundo normas e valôres estabelecidos no Regulamento desta Lei, as seguintes prescrições:
I - PRIMEIRO ESCRUTÍNIO
(Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
13) Medalhas e Condecorações Nacionais;
a) Medalhas da Ordem do Mérito Militar;
b) Cruz de Combate de 1ª Classe;
c) Cruz de Combate de 2ª Classe;
d) Medalha da Ordem Nacional do Mérito;
e) Medalha de Sangue;
f) Medalha de Companhia;
g) Medalha de Militar;
h) Medalha de Guerra.
14) Elogios individuais:
a) por bravura, se não deu lugar à promoção;
b) por ação em companhia;
c) em ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida.
Dos relacionados, em a e b, só serão considerados, para efeito de contagem de pontos, os que descrevam, inequivocamente, ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto, as palavras “bravura” “coragem” ou expressões equivalentes, atribuídas ao oficial.
Os compreendidos em c será sempre considerados para efeito de contagem de pontos.
Os demais elogios serão utilizados, apenas para retratar o oficial, permitindo julgamento mais precisos por seu Comandante, Diretor ou Chefe e pela CPO, tendo em vista os respectivos conceitos.
15) Tempo de Campanha.
Deverá ser considerado, também, como “tempo de companha”, o período passado em Fernando de Noronha, durante a última guerra, e outros que a lei determinar.
B) Pontos Negativos:
1) punições disciplinares, como oficial;
2) sentença passada em julgado por crime culposo;
3) falta de aproveitamento em curso, como oficial.
II - SEGUNDO ESCRUTÍNIO
1) Os requisitos dos números 3, 4, 5 e 8 dos Pontos Positivos, PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, são computados novamente, mas desta vez referidos apenas ao pôsto atual; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
2) O tempo de permanência no pôsto, e novamente, como no PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, os requisitos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos “Pontos Positivos” e números 1, 2, e 3 dos “Pontos Negativos”; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
3) Julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO);
4) A soma algébrica dos pontos dos três itens acima dará o total, segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
III - OUTRAS PRESCRIÇÕES
1. Quando o oficial tiver mais de uma “Ficha de Informações”, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritméticas dos pontos emitidos.
2. A contagem de tempo de efetivo serviço (pontos positivos, nº 2), será feita a partir da data da declaração a Aspirantes a Oficial, da Aditiva, comissionamento ou nomeação efetiva a Oficial da Ativa, ou de conclusão de curso que possibilite o ingresso nos Quadros da Ativa.
3. Os tempos de serviços referidos nos ns. 3, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data de apresentação à de desligamento. Ao ser enviada a ficha do oficial, se êste ainda permanecer na função, o tempo será computado até 31 de dezembro, conforma o caso.
4. O tempo de serviço referido no nº 4 de Pontos Positivos será contado como estabelece o número anterior.
O tempo de estágio de Estado-Maior é considerado como “em função de E M”, se o oficial fôr julgado “Apto”. O tempo passado pelos médicos, farmacêuticos dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais, policlínicas, postos médicos, sanatórios, farmácias, gabinete odontológicos, laboratórios, institutos técnicos-profissionais, é considerado como “em função técnica”.
O tempo passado por êsses oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres é considerado “em função de QS”, salvo se fôr considerado como “em função de E M”.
Só se considera como “em função de Estado-Maior ou de “Engenheiro-Militar” quando o oficial possuir o respectivo curso.
5. Para a contagem de tempo de serviço “em função de QS” , observa-se-à o disposto no n.º 3, acima.
O tempo passado fora do Exercito será computado como serviço “em função de Q S”:
a) para os oficiais agregados nos têrmos do item 1 do § 1º e do § 4º do artigo 49, salvo se a função e E M”. de Engenheiro Militar” ou do “Quadro Técnico da Ativa”, em extinção.
b) para os oficiais que tenham exercido, como agregados, cargos público temporário eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946.
6. Para os oficiais Intendentes ao Exército, oriundos dos extintos Quadros de Contadores e Administração, no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em função de Estado-Maior ou funções técnica (ns. 3 e 4 dos Pontos Positivos), até 24 de maio de 1934, observa-se á:
a) Os oficiais do Quadro de Contadores - como em função arregimentada;
b) os oficiais do Quadro de Administração - como em função técnica.
A partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente estivessem desempenhando.
7. Na contagem ao tempo de serviço nas várias guarnições (n.º 7 dos Pontos Positivos), observar-se-à o disposto no nº 3.
8) Os oficiais com o Curso de Estado-Maior, Engenheiro Militar, ou Técnico, que, por dispositivo legal, estejam dispensados definitivamente de cursar a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, serão considerados, para efeito de contagem de pontos, como se a houvessem cursando e obtido o conceito BOM. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
9. Para a consideração dos elogios é necessário que, na transcrição dos mesmos nas “Fôlhas de Alterações” conste a referência “individual”.
10. Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promação por merecimento ou escolha;
a) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
b) haver sido punido, no pôsto atual, por transgressões consideradas como atentatórias à dignidade e ao pundonor militares, tais como: embriaguez, falta à verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade e outras assim julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais.
11. Não é permitido computar, simultaneamente, os tempos de serviço arregimentado, em função de Estado-Maior ou de Engenheiro-Militar, em função de QS e como aluno de Escolas, Cursos e Centros de Instrução de Oficiais.
12. O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do art. 51.
13. Os resultados discriminados, do primeiro escrutínio, serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), em caráter “Reservado”. Ao oficial que discordar do número de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data das publicações daqueles resultados nos “Boletins Internos” da organização militar a que estiver subordinado.
14. Os oficiais afastados do serviço em conseqüências de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstia resultante de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.
Art. 53. O julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em vista as seguintes referências:
1) Favoráveis;
a) conceito “Bom”, “Muito Bom” e “Excepcional”, constantes das “Fichas de Informações”;
b) conceito das Escolas, Cursos e Centros de Instruções frequentados;
2) Desfavoráveis:
a) conceito “insuficiente” constante da “Ficha de Informações”;
b) punições sofridas por faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;
c) afastamento das funções militares para tratar de interêsses particulares e por cumprimento de sentença;
d) falta de aproveitamento nos Cursos freqüentados e outros fatôres que revelem desinterêsse do oficial pela profissão.
Parágrafo único. Na organização das listas para a promoção por escolha ao pôsto de General-de-Brigada., poderá ser considerado, também, em caráter subsidiário, o conceito formulado por todos os oficiais-generais em serviço ativo.
CAPÍTULO XIV
Da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO)
Art. 54 A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:
- 8 (oito) Generais-de-Exército ou de divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma da Armas;
- 1 (um) General Engenheiro Militar;
- 1 (um) General de cada um dos Serviços.
Art. 54. A
Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do
Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do
Poder Executivo, substituíveis anualmente: (Redação
dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 1 (um) General Engenheiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
- 1 (um) General de cada um dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)
§ 1º - Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército, e, no seu impedimento o general mais graduado.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.
§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42. (Incluído pela Lei nº 5.074, de 1966)
Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 6 (seis) Geneais-de-Divisão; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 1 (um) General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
- 1 (um) General de cada um dos Serviços, devendo ser, em princípio, no total de Oficiais-Generais Combatentes, 2 (dois) originários de cada uma das Armas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)
Art. 55. A Comissão de Promoções de Oficiais decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade.
Art. 56. Compete à Comissão de Promoções preparar os documentos e cumprir os diversos encargos que lhe são atribuídos nesta Lei e respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)
Art. 57. Subordinada ao seu Presidente, funcionará junto à Comissão de Promoções de Oficiais e Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados, em números, postos e graduações, pelo Ministro da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos.
Art. 58. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) reger-se-à por um Regulamento, especificando os pormenores de sua organização e funcionamento.
Art. 59. Todos os trabalhas internos da Comissão de Promoções de Oficiais e de sua Secretaria correspondem, em princípio, a “assunto confidencial” do Regulamento para Salvaguarda das informações que Interessam à Segurança Nacional.
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
Art. 60. A apuração do tempo de que tratam os artigos 7º e 8º desta Lei compete à Diretoria do Pessoal das Armas, à Diretoria dos respectivos Serviços, ao Departamento de Produção e Obras e ao Estado-Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fôlha de Alterações passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 61. Para cada data de promoção, serão levadas em consideração as vagas decorrentes de publicações dos atos que as originaram, no Diário Oficial:
1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15 do mês correspondente; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
2) para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5 de mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º - As vagas abertas em determinado pôsto acarretam igual número de vagas em todos os postos inferiores.
§ 2º - Serão também consideradas as vagas que resultarão das transferências compulsórias para a Reserva, até a data de promoção.
§ 3º As alterações de vaga que se derem posteriormente serão computadas para a data de promoção seguinte, ressalvado o § 4º do art. 49. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
Art. 62. Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art. 52 e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão:
1) para as promoções pelos princípios de antigüidade e merecimento, a 30 de junho e 31 de dezembro, conforme se trate do organizar os quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato;
2) para a promoção pelo princípio de escolha, a 90 (noventa) dias anteriores às datas de promoção.
Art. 63. A promoção dos oficiais não oriundos das Escolas de Formação, mas sim da tropa continuará a ser regulada por legislação específica.
CAPÍTULO XVI
Disposições Transitórias
Art. 64. O Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais deverá ser por esta proposto ao Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação desta Lei.
Art. 65. Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêsse requisito, para promoção, enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder Executivo fixará o prazo a partir do qual o referido requisito passará a ser exigido.
Art. 66. O oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, para efeito de promoção. Concluído o curso daquele Instituto ou do mesmo desligado, por qualquer motivo, deverá satisfazer, mesmo já promovido, à exigência daquele requisito, para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 67. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção que concorrem a promoção por antiguidade e merecimento, serão incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, dentro da Arma de origem, deste que estejam compreendidos nos limites fixados pelo art. 40.
Art. 68. A promoção do oficial oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que por opção, passou a pertencer ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de engenharia ou Comunicações, assim como a do oficial das Armas, não diplomado Engenheiro-Militar, e que tenha optado pela Arma de Comunicações, será regulada pelas normas estabelecidas no Capítulo VIII da presente Lei, referentes aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção.
Art. 69. Os oficiais superiores possuidores de Curso de especialização, exercendo, no interêsse do serviço, continuamente atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos desta Lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.
Art. 70. Até 31 de dezembro de 1966, são considerados como satisfazendo os requisitos de arregimentação os oficiais que se arregimentaram na forma da legislação anterior e de atos administrativos complementares. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
Art. 71. Esta Lei será regulada por ato do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 72. A presente Lei entrará em vigor de sua publicação e terá aplicação nas promoções que se seguirem àquela data.
Art. 73. Ficam revogadas as Leis números 2.657-55, 3.474-58 e 3.544-59, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castelo Branco
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1964 e retificado em 6.11.1964
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