Presidência
da República |
LEI No 4.431, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.
Retifica, sem ônus, a Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É feita, sem ônus, a seguinte retificação da Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964.
Anexo 4 - Poder Executivo.
Subanexo 4.23 - Ministério da Viação e Obras Públicas.
Consignação 2.9.00 - Transferências Econômicas.
Subconsignação 2.9.37.
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2) Para estudos, projetos, construção, pavimentação, conservação, desapropriação de imóveis e obras de acesso, inclusive indenização ao DNER, nas seguintes rodovias do Plano Rodoviário Naconal;
ONDE SE LÊ:
“12 - BR-12 (Natal - Batalhão, Arcoverde, Petrolândia - Salvador.
1) Trecho do Rio Grande do Norte (Acari - Jardim do Seridó - Caicó) - a cargo do Batalhão Rodoviário - 900.000.000”
LEIA-SE:
"12 - BR-12 (Natal - Batalhão - Arcoverde - Petrolândia - Salvador).
1) Trecho do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive Acari, Jardim de Seridó, Caicó, a cargo do Batalhão Rodoviário - 900.000.000".
Ministério da Agricultura.
Subvenções ordinárias.
Goiás
ONDE SE LÊ:
"Associação Rural de Itameri 300.000".
LEIA-SE:
"Associação Rural de Ipameri 300.000”.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1964
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