Presidência
da República |
LEI No 4.421, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964.
Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola Paulista de Medicina, federalizada pela Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, é transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica.
Art. 2º A Escola Paulista de Medicina terá personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.
Art. 3º A manutenção da Escola Paulista de Medicina, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas à Universidade Federal de São Paulo, no vigente Orçamento da República, que deverá destinar anualmente recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento.
Art. 4º O patrimônio da Escola Paulista de Medicina será formado:
a) pelos bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União em cumprimento à Lei número 2.712, de 21 de janeiro de 1956, bem como por aqueles adquiridos posteriormente;
b) pelos bens móveis e imóveis adquiridos pela Universidade Federal de São Paulo, criada pela Lei número 3.835, de 13 de dezembro de 1960, que tenham sido destinados à referida Escola.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Escola Paulista de Medicina todos os direitos decorrentes das ações de desapropriação, movidas pela Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no Decreto nº 50.342, de 15 de março de 1961.
Art. 5º A Escola Paulista de Medicina poderá importar com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.
Art. 6º O Quadro do Pessoal da Escola Paulista de Medicina é o previsto no Decreto nº 52.367, de 19 de agôsto de 1963, e será fixado por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Aos atuais servidores dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola Paulista de Medicina, fica assegurado o direito de optarem dentro de 180 (cento e oitenta) dias pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos sem prejuízos dos direitos e vantagens previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º Os funcionários, que optarem pela permanência no quadro a que pertencem, continuarão em exercício na Escola Paulista de Medicina na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio da Escola Paulista de Medicina, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que vagarem.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola Paulista de Medicina, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do Quadro da Autarquia.
Art. 8º A Escola Paulista de Medicina, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 9º É revogado o art. 12 da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H.Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Flávio Suplicy de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1964
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