Presidência
da República |
LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.
Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
Art. 2º Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964
*