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Presidência
da República |
LEI No 4.326, DE 16 DE ABRIL DE 1964.
Estabelece prazo para o provimento de cargos públicos. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º,
do art. 70 da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º
Verificada vaga em cargo público regularmente criado em lei, o respectivo
provimento será feito, por ato do Presidente da República, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Será dispensada a nomeação se o Presidente da República, no mesmo prazo, enviar mensagem ao Congresso Nacional com projeto de extinção do cargo por desnecessário.
Art. 2º Se o
provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo
referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao
Presidente da República a indicação ou resultado do concurso, com a habilitação
ou classificação dos candidatos.
Parágrafo único. Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação, ou do concurso.
Art. 3º Se a vaga
se verificar em cargo cujo provimento dependa de prévia aprovação do Senado
(Constituição, art. 63, nº I), o nome proposto será encaminhado pelo Presidente
da República àquela Casa do Congresso Nacional no prazo previsto no artigo
primeiro.
Art. 4º
Comunicado ao Presidente da República o pronunciamento do Senado, se êste fôr
favorável, será de 10 (dez) dias o prazo para nomeação, mensagem com a proposta
de outro nome.
Art. 5º Aplica-se
esta lei, no que couber, às autoridades que tenham competência constitucional
para prover cargos públicos.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Catello Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.4.1964
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