Presidência
da República |
LEI Nº 4.307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.
(Vide Lei nºª 8.956, de 1994) |
Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a federalizar a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL), no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A União assumirá a responsabilidade da Unidade escolar referida no artigo anterior, incorporando a seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os seus bens, ou parte deles, livres e desembaraçados, que atualmente integram o patrimônio daquele estabelecimento escolar de propriedade do Instituto Gammom.
Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma Comissão de representantes da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, realizar o acôrdo referido no artigo anterior com o proprietário da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 4º Fica a União igualmente responsável pela manutenção da Escola e provimento de seu pessoal em cargos federais, devendo contar em favor dêste e para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado à Escola, desde que devidamente comprovado pelos meios legais competentes.
Art. 5º A transferência tornar-se-á efetiva mediante escritura pública, da qual constarão a descrição e avaliação dos bens arrolados e a relação dos servidores a serem aproveitados após registro no Tribunal de Contas da União.
Art. 6º Passará a integrar o patrimônio da Escola a Subestação Experimental de Lavras, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas com todo acervo que integra o seu patrimônio, bem como o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário.
Art. 6º Passará a integrar o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras com o acerco que constitui o seu patrimônio, o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 466, de 1969) Regulamento
Parágrafo único. A Subestação Experimental de Lavras, do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Ministério da Agricultura, funcionará em regime de mútua colaboração com a EscoIa Superior de Agricultura de Lavras, ressalvada sua dependência técnica, financeira e administrativa ao Ministério da Agricultura, através do referido Departamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 466, de 1969)
Art. 7º A Escola Superior de Agricultura de Lavras ficará subordinada à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura:
1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C;
20 cargos de Catedráticos;
2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17;
1 Secretário, função gratificada;
1 Chefe de Portaria, função gratificada.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.
§ 2º Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962.
§ 3º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, sendo Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para instalações, manutenção e encargos diversos.
Art. 10. Anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a União incluíra no seu Orçamento a começar em 1963, a verba de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção dos edifícios e equipamentos da Escola.
Art. 11. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, a Congregação da Escola submeterá o Projeto de seu Regimento ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento, a Escola Superior de Agricultura de Lavras, reger-se-á pelo Regimento da Escola Nacional de Agronomia no que couber.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Ney Neves Galvão
Júlio Furquim Sambaquy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964
*