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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.303, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Altera o art. 2º da lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a redação e disposições seguintes o art. 2º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962:

“Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.

§ 1º Até 31 de dezembro de 1965, as operações de que trata a alínea b do art. 3º, poderão ser realizadas com beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuária ou extrativa que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta Lei.

§ 2º Nos financiamentos com opção de venda à CFP efetuados aos beneficiadores referidos no § 1º, os adiantamentos máximos permissíveis - respeitado o limite de 80% previsto no art. 7º - serão fixados pelo Plenário da CFP, tendo em conta a capacidade de beneficiamento por êles posta à disposição dos produtores ou de suas cooperativas com garantia a êstes de plena liberdade de colocação dos produtos e subprodutos resultantes do benefício.

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizadas, no prazo aludido no § 1º, também com terceiros as operações de que cogita a alínea a do art. 3º comprovado o pagamento do preço mínimo ao produtor”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Ney Neves Galvão

Oswaldo Lima Filho

Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964

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