Presidência
da República |
LEI No 4.288, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963.
Altera a redação dos arts. 330 e 334 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 330. Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea “b”, inciso a e nas alíneas “a” “b” “c” e “e”, do inciso III, do art. 327, dêste Código.
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“Art. 334 Podem ser consignatários:
I - Organizações oficiais;
II - Associações de classe;
1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha.
III - Particulares.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1964
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