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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.268, DE 19 DE OUTUBRO DE 1963.

 

Autoriza o prolongamento da rodovia BR-92, Pelotas-Chui-Passo Fundo - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Presidente da República: 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional (Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956) passa a ter a seguinte discriminação:

BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.

Art. 2º O Orçamento Geral da União consignará, durante 5 (cinco) exercícios sucessivos, a dotação de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a execução da rodovia de que trata a presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Marco Antônio França Mastrobuono

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1963

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