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Presidência
da República |
LEI No 4.214, DE 2 DE MARÇO DE 1963.
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O
Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta,
e eu sanciono a seguinte lei:
Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural
Art.
1º – Reger-se-ão por esta Lei, as relações do trabalho rural, sendo, nulos de
pleno direito os atos que visarem a limitação ou a renúncia dos benefícios aqui
expressamente referidos
Art.
2º – Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta
serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante
salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.
Art.
3º – Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física
ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou
na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através
de prepostos.
§ 1º Considera-se indústria rural, para os efeitos
desta lei, a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural não
compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais emprêsas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção contrôle
ou administração de outra, ... VETADO... VETADO, serão solidàriamente
responsáveis nas obrigações decorrentes da relação de emprêgo.
Art.
4º Equipara-se ao empregador rural tôda pessoa física ou jurídica que, por conta
de terceiro, execute qualquer serviço ligado às atividades rurais, mediante
utilização do trabalho de outrem.
Art.
5º Do contrato de trabalho deverão constar:
a) a espécie de trabalho a ser prestado;
b) a forma de apuração ou avaliação do trabalho.
Parágrafo único. Não haverá, distinções relativas à
espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art.
6º Desde que o contrato de trabalho rural provisório, avulso ou volante
ultrapasse um ano, incluídas as prorrogações, será o trabalhador considerado,
permanente, para todos os efeitos desta lei.
Art.
7º Considera-se de serviço efetivo o período em que o trabalhador rural esteja a
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposição
especial expressamente consignada.
Art.
8º Os preceitos desta lei, salvo determinação expressa em contrário, em cada
caso, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de
modo geral, os que prestem serviços de natureza não econômica à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas:
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e
dos Municípios, aos respectivos extranumerários e aos servidores de autarquias,
entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em
estabelecimentos agropecuários, desde que sujeitos a regime próprio de proteção
do trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Art. 9º As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência. por
analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente de direito do trabalho. e, ainda de acôrdo com os usos e
costumes, e o direito comparado, mas, sempre, de maneira que nenhum interêsse de
classe ou particular prevaleça sôbre o interêsse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho rural, naquilo em que não fôr incompatível
com os princípios fundamentais dêste.
Art.
10. Todos os instrumentos de medida, pêso, volume ou área utilizados na apuração
do resultado dos trabalhos agrícolas, respeitados os usos e costumes das
diversas regiões, quanto à sua adoção e denominação, deverão ser
obrigatòriamente aferidos nas repartições oficiais de Meteorologia mais
próximos.
§ 1º As delegacias regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social e, sempre que possível, as inspetorias localizadas
nos principais municípios do Estado serão dotadas de reproduções padronizadas e
aferidas aos instrumentos de medida empregados nas respectivas regiões, para
fins de dirimir dúvidas, sempre que solicitado pelo Conselho Arbitral ou pela
Justiça do Trabalho, nas questões oriundas de fraude dos instrumentos de medida.
§ 2º Comprovada a fraude na aplicação dos
instrumentos de medida, ou vicio intrinseco dêles, caberá multa de cinco mil
cruzeiros, a vinte mil cruzeiros, o dôbro na reincidência, aplicada pelas
autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social, cujo produto,
deduzidos 20% (vinte por cento), a título de custas da Justiça do Trabalho ou
renda eventual do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será recolhido ao
Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior
não exime o empregador de pagar ao trabalhador rural a importância que êste
houver deixado de receber pela má, defeituosa, fraudulenta ou viciosa medição
ou apuração do trabalho realizado.
Das normas gerais de proteção do trabalhador rural
Da identificação profissional
Art.
11. É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de
quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional
de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural.
Art.
12. A Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de modêlo próprio. Terá uma
parte destinada a identificação pessoal do trabalhador rural e outra aos
contratos de trabalho e anotações referentes à vida profissional do portador.
Parágrafo único. Quando o trabalhador se apresenta
ao serviço sem possuir carteira o empregador ficará obrigado a conceder-lhe,
durante o contrato de trabalho, três dias para que a obtenha.
Art.
13. A Carteira Profissional será expedida gratuitamente pela Delegacia Regional
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelas repartições federais ou
autárquicas, autorizadas, em virtude de decisão ministerial, e valerá como
documento de identificação civil ou profissional, especialmente:
a)nos casos de dissidio, na justiça do trabalho ou
perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundimento
no respectivo contrato de trabalho;
b) par todos os efeitos legais, na falta de outras
provas, no instituto de Aposntadoria e Pensões dos industriários, e,
especialmente, para comprovar a instituição de beneficiário;
c) para efeito de indenização, por acidente do
trabalho ou molestia profissional, não podendo as indenizações Ter por base
remuneração inferior à inscrita na Carteira, salvo as limitações legais quanto
ao máximo de remuneração permitido.
§ 1º Ao Departamento Nacional do Trabalho, em
coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, do
Ministério do Trabalho e previdência Social, incumbe a expedição e contrôle de
todo o material necessário ao preparo e emissão das Carteiras Profissionais.
§ 2º As Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho e previdência Social são obrigadas a organizar o registro nominal dos
portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.
§ 3º Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho
enviará à representação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários, no Estado, relação das carteiras expedidas mencionando os
respectivos números e portadores.
Art.
14. A emissão da carteira far-se-á mediante pedido do interessado ao Delegado
Regional do Trabalho ou repartição autorizada, prestando o solicitante à
autoridade expedidora as declarações necessárias.
Parágrafo único. As declarações do interessado
deverão ser apoiado em documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas
portadores de carteira profissional, as quais assinarão com o declarante,
mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
Art.
15. As fotografias, que devem figurar, obrigatóriamente, nas carteiras
profissionais, reproduzirão o rosto do requerente, tomado de frente, sem
retoques, com as dimensões aproximadas de 3 x 4 (três por quatro) centímetros,
tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido
reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua
apresentação.
Art.
16. Tornando-se imprestável, pelo uso. a carteira, ou esgotando-se o espaço
destinado As anotações, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores, devendo constar da nova o número e a série da primitiva.
Parágrafo único. Se a substituição fôr solicitada a
repartição diversa da emissora da carteira anterior, esta valerá, quando
apresentada, como comprovante das declarações de que trata o parágrafo único do
art. 14
Art.
17. Além do interessado, ou procurador habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento de pedidos de carteira
profissional, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art.
18. A carteira profissional será entregue ao interessado pessoalmente, mediante
recibo.
Parágrafo único. Os sindicatos oficialmente
reconhecidos, se o solicitarem por escrito à autoridade competente, poderão
incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe.
Art.
19. Se o candidato à carteira não a houver recebido nos trinta dias seguintes a
apresentação do pedido à repartição do Ministério do Trabalho, perante esta
poderá formular reclamação, tomada por têrmo pelo funcionário encarregado dêsse
mister, que dela entregará recibo ao interessado,
Parágrafo único. Será arquivada a carteira
profissional não reclamada ao prazo de sessenta dias, contados da emissão, só
podendo a entrega dêsse prazo, ser felta pessoalmente ao interessado.
Art.
20. Dentro do prazo de oito dias contados da apresentação da carteira pelo
trabalhador rural, o empregador ou seu preposto nela será obrigado a fazer as
anotações exigidas.
Art.
21. As anotações, a que se refere o artigo anterior, serão assinadas pelo
empregador ou seu representante legal.
Parágrafo único. Em se tratando de empregador ou
preposto analfabeto, a assinatura de fará a rogo e com 2 duas testemunhas.
Art. 22.
Recusando-se o empregador a fazer as anotações devidas ou a devolver a carteira,
deverá o trabalhador rural, dentro de trinta dias, apresentar reclamação,
pessoalmente ou por intermédio do sindicato respectivo, à autoridade local
encarregada da
fiscalização do trabalho rural.
Art.
23, lavrando o têrmo de reclamação, a autoridade notificará o acusado para, no
prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação,
prestar esclarecimentos pessoalmente ou por intermédio do sindicato ou
associação a que pertencer, legalizar e devolver a carteira.
Parágrafo único. A desobediência à notificação, a
que se refere o artigo anterior, dá ao notificado a condição de revel confesso
sôbre os têrmos da reclamação. Nesse caso. as anotações serão efetuadas por
despacho da autoridade perante a qual houver sido apresentada a reclamação,
ficando o empregador sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
salário-mínimo local, cobrada em dôbro na reincidência, e cabendo a aplicação da
pena à autoridade encarregada da fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 24.
Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alegações versam sôbre a
inexistência das relações de emprêgo prevístas nesta lei o processo será,
encaminhado ao conselho arbitral local que, se Julgar improcedentes as alegações
do empregador, e após fracassadas as gestões para um acôrdo, determinará à autoridade
referida no artigo anterior que faça as anotações e imponha a multa no mesmo
prevista.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho cabe recurso
à Justiça do Trabalho, na forma do disposto no Título VII desta lei
Da duração do trabalho rural
Art.
25. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estipularão,
conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o inicio e o termino normal
da Jornada de trabalho, que não poderá exceder oito horas por dia.
Parágrafo único. Em qualquer trabalho continuo, de
duração superior a seis horas, e obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, observadas os usos e costumes da região. O intervalo não
será computado na duração do trabalho.
Art.
26. A duração da jornada de trabalho rural poderá ser ampliada, conforme as
exigências das atividades exercidas, apenas para terminar serviços que, pela sua
natureza, não possam ser adiados. Nesse caso, o excesso será compensado com
redução equivalente da jornada de trabalho do dia seguinte ou dos subseqüentes.
§ 1º As prorrogações da jornada de trabalho, bem
como as reduções compensatórias, a que alude êste artigo, serão computadas por
horas e meias horas, desprezadas as frações inferiores a dez minutos, e serão
anotadas na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
§ 2º Se as circunstâncias não permitirem que a
compensação se faça no mês em que ocorram as prorrogações da jornada de
trabalho, o trabalhador rural receberá em dinheiro o excedente não compensado
com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Se o contrato de trabalho se interromper, ...
VETADO ... VETADO, antes de completado o mês. ser-lhe-ão pagas as horas
prorrogadas ainda não compensadas, até a data da rescisão, igualmente com
acréscimo de (vinte e cinco por cento).
Art.
27. Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre
as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, nas atividades
agrícolas, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte,
nas atividades pecuárias.
Parágrafo único. Todo o trabalho noturno será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a remuneração. normal,
...VETADO.
Da remuneração e do salário mínimo
Art.
28. Qualquer que seja a forma, tipo ou natureza do contrato, nenhum trabalho
rural assalariado, poderá ser remunerado em base inferior ao salário mínimo
regional.
Art.
29. No total da remuneração a que tiver direito o trabalhador rural, poderão ser
descontadas as parcelas correspondentes a:
a) aiuguel de casa de residência do empregado, se
ela se achar dentro do estabelecimento rural, até o limite de 20% (vinte por
cento do salário mínimo);
b) alimentação fornecida pelo empregador, a qual
deverá ser sadia e suficiente,...VETADO ... VETADO, para manter o estôrço físico
do trabalhador, não poderá ser cobrada a preços superiores aos vigentes na zona,
não podendo o seu valor mensal ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
salário-mínimo regional;
c) adiantamentos em dinheiro;
d) VETADO.
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser
expressamente autorizadas no contrato de trabalho, sem o que serão nulas de
pleno direito, como o serão outras quaisquer não
previstas neste artigo.
§ 2º VETADO.
Art.
30. Sempre que mais de um trabalhador residir só ou com sua família na mesma
morada fornecida pelo empregador, o desconto estabelecido no artigo anterior
será dividido proporcionalmente aos respectivos salários.
Art.
31, O diploma legal que regulamentará esta lei deverá discriminar os tipos de
morada aludidos no art, 31, além de outros, para os fins da dedução nêle
prevista.
Art.
32. Não podem ser deduzidos os valores correspondentes a habitação, quando o
prédio residencial não oferecer os requisitos mínimos de salubridade e higiene.
Art.
33. Todo contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro, nunca
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Parágrafo único. Êsse pagamento poderá ser
Convencionado por mês, quinzena ou semana devendo ser efetuado até o décimo, o
quinto ou o terceiro dia útil subseqüente ao vencimento, respectivamente.
Art.
34. O trabalhador rural maior de dezesseis anos tem o direito ao salário-mínimo
igual ao do trabalhador adulto.
Parágrafo único. O trabalhador rural menor de
dezesseis anos terá, o salário-mínimo fixado em valor correspondente a metade do
salário-mínimo atribuido ao trabalhador adulto.
Art.
35. Quando o pagamento do salário se fizer em forma de diária, esta será
calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal.
Art.
36. Todos os serviços prestados pelo trabalhador rural fora das atividades
especificas para as quais houver sido contratado, serão remunerados à base do
salário-mínimo vigente na região, ...VETADO.
Art.
38, Ao empregador g vedado efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador
rural, salvo quando resurtar de adiantamento, decisão judiciária ou dispositivo
de lei.
Art.
39. Em caso de dano causado pelo empregado, será lícito ao empregador efetuar o
desconto da importância correspondente ao valor do prejuízo, mediante acôrdo com
o empregado, desde que tenha havido ... VETADO ... dolo por parte dêste,
Parágrafo único. Não havendo acôrdo entre as partes,
proceder-se-á, nos têrmos do Título VIl desta lei, mediante provocação de
qualquer dos interessados.
Art.
40. Continuam aplicáveis relações de empregos rurais as normas do Título Il,
Capítulo III, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, com as
,alterações desta lei.
Art.
41. Nas regiões em que se adote, plantação subsidiário ou intercalar (cultura
secundária), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, será
objeto de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora podendo integrar o resultado
anual a que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou
intercalar não poderá compor a parte correspondente
ao salário-mínimo, na remuneração geral do trabalhador, durante o ano agrícola.
Do repouso semanal remunerado
Art. 42. O trabalhador rural terá direito ao repouso
semanal remunerado, nos têrmos das normas especiais vigentes que o regulam.
Das férias remuneradas
Art.
43. Ao trabalhador rural serão concedidas férias remuneradas, após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, na forma seguinte:
a) de vinte dias úteis, ao que tiver ficado à
disposição do empregador durante os doze meses sem ter tido mais de seis faltas
ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) de quinze dias úteis, ao que tiver ficado à
disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias sem ter tido mais
de cinco faltas ao serviço, justificadas ou não nesse período;
c) de onze dias úteis, ao que tiver ficado à,
disposição do empregador por mais de duzentos dias sem ter tido mais de quatro
faltas, justificadas ou não, nesse período;
d) de sete dias úteis, ao que tiver ficado à
disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias, sem
ter tido mais de três faltas, justificadas ou não, nesse período
§ 1º O vedado descontar no período de férias as
faltas ao serviço, do trabalhador rural justificadas ou não.
§ 2º Mediante entendimento entre as partes, poderá
haver, no máximo, a acumulação de dois períodos consecutivos de férias.
§ 3º É lícito ao empregador retardar a concessão de
férias pelo tempo necessário, quando recairem no período de colheita, respeitado
o estabelecido no § 2º dêste artigo.
Art. 44, É
ressalvado ao empregador o direito de convocar o trabalhador rural em férias
para a prestação de serviço inadiável, em ocasiões imprevistas ou excepcionais
em que haja risco iminente para o bom resultado dos serviços compreendidos no
respectivo, contrato,
vedado, entretanto. qual desconto nos salários do trabalhador rural em caso de
não atendimento à convocação resultante de
a) doença própria ou de membro de sua família, que
impeça o trabalhador de afastar-se do lar;
b) núpcias próprias ou de membro de sua família,
nascimento de filho ou falecimento de pessoa da família;
c) ausência da propriedade, efetiva ou iminente, em
razão das próprias férias.
§ 1º Entende-se iminente a ausência do trabalhador
rural sempre que estiver pronto para viajar só ou com sua família, em virtude
das férias.
§ 2º O tempo de serviço do trabalhador rural,
prestado durante período de férias. por convocação feita na forma dêste artigo,
será compensado por correspondente dilatação do período de férias. logo que
cessados os motivos da convocação.
Art. 45. Não
tem direito a férias o trabalhador rural que, durante o
período de sua aquisição:
a) permaneça em gôzo de licença, com percepção de
saIários, por mais de trinta dias;
b) deixe de trabalhar, com percepção do salário. por
mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
propriedade;
c) receba auxílio-enfermidade por período superior a
seis meses, embora descontinuo.
Parágrafo único. A interrupção da prestação de
serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na
Carteira Profissional do Trabalhador Rural
Art.
46. Não serão descontadas do período aquisitivo do direito a férias:
a) a ausência por motivo de acidente de trabalho;
b) a ausência por motivo de doença, atestada pelo
órgão previdenciário da classe, pelo médico da propriedade rural, quando houver,
ou por médico da cidade mais próxirna. credenciado pelo empregador, e aceito no
contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do
pessoal da propriedade, excetuada a hipótese da letra c do artigo anterior;
c) a ausência devidamente justificada a critério da
administração da propriedade rural
d) o tempo de suspensão por motivo de inquerito
administrativo, quando a acusação fôr julgada improcedente;
e) a ausência nas hipóteses do artigo 78;
f) os dias em que, por conveniência da administração
da propriedade, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alinea b do
artigo anterior.
Art.
47. As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º Em casos excepcionais, concordando o
trabalhador rural, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, um dos
quais não será inferior a sete dias, salvo o caso do § 2º do art. 43, em que as
férias acumuladas só poderão ser divididas em dois períodos iguais;
§ 2º Aos menores de dezoito e aos maiores de
cinqüenta anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art.
48. A concessão das férias será registrada na, carteira profissional.
§ 1º Os trabalhadores rurais não poderão entrar no
gôzo de férias. sem que apresentem prèviamente, aos respectivos empregadores. as
carteiras profissionais, para o competente registro.
§ 2º A época da concessão das férias será a que
melhor consulte aos interêsses do empregador, atendendo ao completo ciclo da
cultura.
§ 3º Os membros de uma família, que trabalhem na
mesma propriedade rural, terão direito a gozar férias no mesmo período. se assim
o desejarem e se disso não resultar prejuízo manifesto para a atividade agrícola
ou pecuária a seu cargo. Nesta última hipótese, o empregador designará outro
período para as férias da família em conjunto, contanto que; assim fazendo, não
frustre ou impossibilite o direito de gozá-las.
Hígiene e segurança do trabalho
Art. 49. As normas de higiene e segurança do
trabalho serão observa das em todo os locais onde se verificar a atividade do
trabalhador rural.
Da moradia
Art.
50. O Poder Executivo baixará regulamentação acerca das casas destinadas aos
trabalhadores rurais, atendendo às condições peculiares de cada região e
respeitados, em qualquer caso, os mínimos preceitos de higiene.
Parágrafo único. As normas a que se refere êste
artigo deverão ser propostas por uma comissão nomeada pelo Govêrno e constituída
de representantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da
Agricultura e da Saúde.
Art.
51. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será
obrigado a desocupar a moradia, dentro de trinta dias, restituindo-a no estado
em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular.
De defesa da Saúde do Trabalhador
Art.
52. As normas a que se refere o artigo 44 constarão de regulamento a ser
elaborado no prazo improrrogável de cento e oitenta dias por uma comissão
constituída de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
um a Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um dos trabalhadores
rurais e um das empregadores rurais, indicados pelas respectivas entidades de
classe, cabendo a presidência do órgão ao representante do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, todos de nomeação do presidente da República.
Essa comissão poderá requisitar assessoramente das entidades especializadas, e
as normas por ela elaboradas serão expedidas em decreto do Executivo,
referendado pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e
da Saúde.
Parágrafo único. Na regulamentação prevista neste
artigo serão estipuladas as penalidades aplicáveis nos casos de infração aos
seus dispositivos.
Das normas especiais de proteção do trabalhador
rural
Do trabalho da mulher
Art.
54. Não constitui justo motivo de rescisão de contrato coletivo ou individual de
trabalho da mulher o casamento ou a gravidez e não se admitirão, em regulamento
de qualquer espécie, em contrato coletivo ou individual ou em convenção coletiva
de trabalho, quaisquer restrições, com êsses fundamentos, à admissão ou
permanência da mulher no emprêgo.
Art.
55. O contrato de trabalho não se interrompe durante a gravidez. em virtude da
qual serão assegurados, à mulher ainda os seguintes direitos e vantagens:
a) afastamento do trabalho seis semanas antes e seis
depois do parto, mediante atestado médico sempre que possível, podendo, em casos
excepcionais, êsses períodos ser aumentados de mais duas semanas cada um
mediante atestado médico;
b) repouso remunerado duas semanas em caso de abôrto,
a juízo do médico;
c) dois descansos especiais, de meia hora cada um,
durante o trabalho diário, para amamentação do filho, até que seja possível a
suspensão dessa medida, a critério médico, nunca porém antes de seis meses após
o parto;
d) percepção integral aos vencimentos durame os
períodos a que se referem os itens anteriores, em base nunca inferior aos dos
últimos percebidos na atividade, ou aos da média dos últimos seis meses, se esta
fôr superior aqueles.
§ 1º Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado, sem perda dos direitos adquiridos perante o empregador em decorrência
desta lei e sem obrigatoriedade de aviso prévio, romper o contrato de trabalho,
desde que êste seja prejudicial à gestação.
§ 2º Os benefícios atribuídos neste artigo serão
pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
§ 3º Os direitos assegurados neste artigo não
excluem a concessão do auxilio-maternidade
Art.
56. É vedada a prorrogação do trabalho da mulher além das vinte e duas horas em
qualquer atividade.
Do trabalho rural do menor
Art.
57. É vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso,
bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompatível com sua condição de
idade.
Art.
58. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do menor de dezoito anos, é
obrigatória a assistência de seu representante legal. É lícito, entretanto ao
menor de dezoito anos, firmar recibos relativos a salários e férias.
Art.
59. Aos pais, tutores ou representantes legais do menor de vinte e um anos é
facultado pleitear a extinção do respectivo contrato de trabalho, desde que
demonstrem, comprovadamente que a continuação do serviço lhe acarreta prejuízos
de ordem física ou moral, assistindo-lhes, ainda, e direito de pleitear o
afastamento do menor quando os serviços rurais lhe prejudiquem considerávelmente
o tempo de estudo ou repouso necessário à saúde.
Parágrafo único. Verificado que o trabalho executado
pelo menor lhe é prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à moral,
poderá a autoridade competente obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o
empregador, quando fôr o caso proporcionar ao menor tôdas as facilldades para
mudar de função.
Art.
60. As autoridades federais, estaduais e municipais competentes fixarão o
período letivo do ensino primário nas esferas de suas jurisdições respectivas de
modo a fazê-lo coincidir o mais possível com o ano agrícola predominante nessas
regiões.
Art.
61. Tôda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus
limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é
obrigada a possuir e manter em funcionamento escola primária inteiramente
gratuita para os filhos dêstes, com tantas classes quantos sejam os grupos de
quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população em idade
escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de
nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará tôdas as facilidades
aos responsáveis pelas crianças.
Do contrato individual do trabalho
Disposições gerais
Art.
62. Contrato individual do trabalho é o acôrdo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprêgo.
Art.
63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em
direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do
Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas.
parágrafo único. VETADO.
Art.
65. A alienação da propriedade ou a transferência da exploração rural não altera
de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.
Art.
66. Os direitas do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho,
gozarão dos privilégios estatuídos na legislação alimentar, civil e trabalhista,
sempre que ocorrer falência, concordata, concurso de credores, execução ou
cessação da atividade rural.
Art.
67. O prazo de vigência do contrato de trabalho, quando estipulado ou se
dependente de execução de determinado trabalho ou condicionado à ocorrência de
certos acontecimentos, não poderá ser superior a quatro anos.
§ 1º O contrato de trabalho por prazo deteminado
que, tácita ou expressamente fôr prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar
sem determinação de prazo.
§ 2º Considera-se por prazo indeterminado todo
contrato que suceda, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado ou
indeterminado, salvo se a expiração dêste houver dependido de acontecimento nêle
consignado como têrmo de relação contratual, ou de acontecimento de fôrça maior
na forma do disposto nos arts. 82 e 84.
Art. 68. A
falta de estipulações expressas, entende-se que o trabalhador rural se obrigou a
todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal.
Art.
69. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou de equipamento
fornecido pelo empregador serão de propriedade comum, em partes, iguais salvo se
contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa
científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração,
ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente
sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento
Art.
70. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não
acarrete direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de pulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o empregado reveras ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
Art.
71. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da estipulada no contrato, não se considerando transferência
a que não acarretar necessàriamente mudança de domicílio.
§ 1º Não estão compreendidos na proibição dêste
artigo:
a) o empregado que exerça cargo de confiança;
b) aquêle cujo contrato tenha como condição
implícita ou explìcitamente, a transferência.
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe.
Art.
72. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da consignada no contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado, enquanto durar
a transferência, a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade.
Art.
73. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do 0empregador.
Art.
74. Ao empregado afastado do emprêgo são asseguradas, por ocasião de sua volta,
tôdas as vantagens que, em sua ausência. tenham sido atribuídas a categoria a
que pertencia na emprêsa.
Art.
75. O trabalhador rural afastado para prestação do serviço militar terá
assegurado seu retôrno ao serviço, desde que a êle se apresente dentro de trinta
dias da respectiva baixa.
§ 1º VETADO.
§ 2º O tempo de afastamento não será computado para
qualquer efeito desta lei.
Art.
76. O trabalhador rural poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário:
a) por três dias, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;
b) por um dia, no caso de nascimento de filho e por
mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo
registro civil.
Art.
77. O empregado que fôr aposentado por invalidez terá, suspenso seu contrato de
trabalho, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação de benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser-lhe-á assegurado o direito à
função que usava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador
indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho nos têrmos dos arts. 79 e 80.
§ 2º Se o empregador houver admitido substituto para
o aposentado, poderá rescindir com êste o contrato de trabalho sem indenização,
desde que tenha havido ciência inequivocada interinidade ao ser celebrado o
contrato.
§ 3º Em caso de seguro-doença ou
auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não-remunerada,
durante o prazo dêsse benefício.
Art.
78. Ao trabalhador rural, pelas faltas que cometer sòmente poderão ser
aplicadas penalidades de índole disciplinar, financeira ou econômica. previstas
em e ficando expressamente proibidas as multas por motivo de ausência do serviço
caso em que caberá, apenas, o desconto no salário e, na reincidência,
advertência particular, advertência pública, suspensão por três, cinco e dez
dias, e rescisão do contrato com fundamento na alínea d do art. 86,
sucessivamente.
Da rescisão do contrato de trabalho rural
Art.
79. Ao trabalhador rural. quando não exista prazo estipulado para o término do
contrato, e não haja êle dado motivo para a cessação das relações de trabalho, O
assegurado o direito de haver do empregador uma indenização, paga à base da
maior remuneração que dêste tenha percebido
Art.
80. A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será
de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração superior a seis
meses, sempre que, neste último caso, o trabalhador tiver mais de um ano de
serviço.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo
indeterminado é considerado período de experiência e, antes que se complete,
nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário fôr pago por dia, o cálculo da
indenização terá por base trinta dias.
§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á à
base de duzentos e quarenta horas por mês.
§ 4º Para os trabalhadores que contratem por peça
tarefa ou serviço feito a indenização será estipulada à base da média do tempo
costumeiramente gasto da realização do serviço, calculando se o valor do que
seria feito durante trinta dias.
Art.
81. No contrato que tenha têrmo estipulado o empregador que, sem justa causa,
despedir o trabalhador rural, será obrigado a pagar-lhe a título de indenização,
por metade a remuneração a que teria direito até o têrmo do contrato.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o
presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos rendimentos do
trabalhador rural será feito de acôrdo com o prescrito para o cálculo da
indenização referente à rescisão do contrato por prazo indeterminado.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art.
85. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, se houver controvérsia sôbre
parte da importância dos salários, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador rural, à data do comparecimento perante o Conselho Arbitral ou
perante o juízo competente, quando não haja acôrdo naquela instância, a parte
incontroversa, sob pena de ser condenado a pagá-la em dôbro.
Art.
86. Constituem justa causa, para a rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato comprovado de improbidade:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal do trabalhador rural, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desidia comprovada no desempenho dos serviços a
seu cargo:
e) embriaguez habitual ou em serviço, devidamente
comprovada:
f) ato reiterado de lndisciplina ou insubordinação;
g) abandono de emprêgo;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no
serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa Física, nas mesmas condições, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
i) prática constante de jogos de azar
§ 1º Nos contratos por prazo determinado, e também
justa causa, para rescisão, a incompetência alegada e comprovada até seis meses,
a partir do início do prazo.
§ 2º Caracteriza-se o abandono do emprêgo quando o
trabalhador rural faltar ao serviço, sem justa causa, devidamente comprovada,
por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.
Art.
87. O trabalhador rural poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e
pleitear indenização quando:
a) sejam exigidos dêle serviços superiores as suas
fôrças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato:
b) corra perigo manifesto de mal considerável.
c) não cumpra o empregador as obrigações do
contrato:
d) pratique o empregador, ou seus prepostos, contra
êle ou pessôa de sua família ato lesivo da honra ou da boa fama;
e) VETADO.
f) reduza o empregador o trabalho de forma a
afetar-lhe sensívelmente a importância da remuneração, seja esta por tarefa, por
peça, por serviço feito, ou mista, constando de parte fixa e parte por produção,
Art.
88. A suspensão do trabalhador rural. determinada pelo empregador ou seu
preposto, por mais de trinta dias, importa em rescisão injusta do contrato de
trabalho.
§ 1º O trabalhador rural poderá suspender a
prestação dos seus serviços, ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar
obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho contratado
§ 2º Em caso de morte do empregador se constituído
em emprêsa individual é facultado ao trabalhador rural rescindir o contrato de
trabalho
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Do aviso prévio
Art.
90. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescidir
o contrato deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência de oito
dias, se o pagamento fôr feito por semana ou tempo inferior; de trinta dias se
feito o pagamento por quinzena ou mês, ou se o empregado tiver mais de doze
meses de serviço na emprêsa.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador
dá ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida, sempre, a integração dêsse período no seu tempo de serviço.
§ 2º Sendo do empregado a falta de aviso prévio, o
empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
§ 3º Em se tratando de salário pago à base de peça
ou tarefa, o cálculo, para o efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de
acôrdo com a média dos últimos doze meses de serviço.
Art.
91. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, o trabalhador rural terá direito a um dia por semana, sem prejuizo
do salário integral para procurar outro trabalho.
Art.
92. Dado o aviso prévio a rescisão tornar-se-á efetivo a depois de expirado o
respectivo prazo
§ 1º Se a parte notificante reconsiderar o ato
antes do seu têrmo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração
§ 2º Caso seja aceita e reconsideração ou continue a
prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato cotinuará a vigorar,
como se o avíso prévio não tivesse sido dado.
Art.
93. O empregador que, durante o prazo de aviso próvio dado ao empregado.
praticar ato que Justifique a rescisão imediata do contrato, sujeitar-se-á ao
pagamento da remuneração correspondente a êsse prazo, sem prejuizo da
indenização que fôr devida
Art.
94. O empregado que durante o prazo de aviso prévio cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justa causa, para a rescisão do contrato perderá o
direito ao restante do mesmo prazo
Da estabilidade
Art.
95. O trabalhador rural. que conte mais de dez anos de serviço efetivo no mesmo
estabelecimento, não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
cinscunstância de fôrça maior arts. 82 e 100. devidamente comprovadas.
Parágrafo único Considera-se tempo de serviço todo
aquêle em que o empregado esteja à disposição do empregador
Art.
96. Constitui falta grave qualquer das discriminadas no artigo 88,
cuja repetição representa séria
violação dos deveres e obrigações do trabalhador rural.
Art.
97. O trabalhador rural estava, acusado de falta grave, poderá ser suspenso de
suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após inquérito em que se
verifique a procedência da acusação, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A suspensão, no caso dêste artigo,
perdurará até a decisão final do processo: mas, reconhecida a inexistência de
falta grave praticada pelo trabalhador rural, fica o empregador obrigado a
readmiti-lo no serviço e a pagar os salários a que teria direito no período da
suspenção. Se o empregador quiser manter a dispensa do trabalhador rural estável
ao qual se reconheceu inexistência de falta grave, poderá fazê-lo pagando em
dôbro a indenização que lhe caberia pela rescisão do contrato.
Art.
98 O pedido de rescisão amigável do contrato de trabalho, que importe demisão do
trabalhador rural estável, sòmente será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou da autoridade judiciária local competente para julgar os
dissídios do contrato do trabalho.
Art.
99. Não haverá estabilidade nos cargos de administrador, gerente ou outros de
confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para
os demais efeitos legais.
Art.
100. Entende-se de fôrça maior além dos previstos no art. 82, evento inevitavel
em relação à vontade do empregador, e para cuja ocorrêcia não haja êle
concorrido direta ou indiretamente
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de
fôrça maior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste Capitulo nos
casos em que o evento de fôrça maior não afete substancialmente ou não seja
suscetivel de afetar a situação econômica e financeira da emprêsa.
Art.
101. Ocorrendo motivo de fôrça maior que determine a extinção da emprêsa, ou de
um de seus estabelecimentos. em que preste serviços o trabalhador rural, é
assegurado a êste quando despedido, uma indenização que será:
a) a prevista nos arts. 79 e 80 se êle fôr estável;
b) metade da que lhe seria devida em casò de
rescisão de contrato sem justa causa, se êle não tiver direito à estabilidade;
c) metade da estipulada no art. 82. se houver
contrato de trabalho por prazo determinado
Art.
102. Comprovada a falsa elegação de motivo de fôrça maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e, aos não estáveis, o complemento da
indenização já percebida, assegurado àqueles e a êstes o pagamento da
remuneração atrasada.
Do contrato coletivo de trabalho rural
Art.
103. Contrato coletivo de trabalho rural é o convênio de caráter normativo pelo
qual dois ou mais sindicatos representativos de empregadores e trabalhadores
rurais estipulem condições que regerão as relações individuais de trabalho, no
âmbito da respectiva representação.
§ 1º O contrato coletivo entrará em vigor dez dias
após homologação pela autoridade competente.
Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo
quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade
da ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 (dois têrços) dos
associados ou em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º O contrato coletivo de trabalho rural pode
revestir meramente a forma de convenção coletiva de trabalho rural, contendo
apenas normas gerais de trabalho remuneração, bo-horário de trabalho e
assistência aos trabalhadores rurais e suas famílias, aplicando-se a essas
convenções, entretanto, o disposto neste artigo.
Art.
104. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito em três vias, sem
emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes,
ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de
trinta dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para
homologação registro e arquivamento.
Art.
105. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo
visível nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais
tenham sido afastada dentro de sete dias contados da data em que forem êles
assinados.
Art.
106. As convenções ou contratos coletivos de trabalho rural só valerão, em
princípio, para os convenentes.
§ 1º Poderá, porém. o Ministro do Trabalho e
Previdência Social. depois de homologado o ato e durante a sua vigência, desde
que a medida seja aconselhada pelo interêsse público:
a) torná-lo obrigatório a todos os membros das
categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos convenentes.
dentro das respectivas bases territoriais.
b) estendê-lo aos demais membros das mesmas
categorias ou classes.
§ 2º – O contrato coletivo tornado obrigatório a
outras categorias profissionais e econômicas, para estas vigorará pelo prazo
nêle estabelecido ou por outro que o Ministro do Trabalho e Previdência Social
estipule no ato que praticar, de acôrdo com o parágrafo anterior.
Art.
107. Do contrato coletivo devem constas, obrigatóriamente:
a) a designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) o serviço ou os serviços a serem prestados e a
categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profissões ou
funções abrangidas:
c) a categoria economica a que se aplica ou
estritamente as emprêsas ou estabelecimentos abrangidos
d) o local ou os locais de trabalho;
e) o prazo de vigência;
f) o horário de trabalho:
g) a importância e a modalidade dos salários:
h) os direitos e deveres de empregadores e
empregados
Parágrafo único. Além das cláusulas prescritas
neste artigo. No contrato coletivo poderão ser incluidas outras atinentes às
normas para a solução pacífica de divergências entre os convenentes ou relativas
a quaisquer assuntos de interêsse destes
Art.
108. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho
superior a dois anos.
§ 1º O contrato coletivo, com sua vigência
subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído
dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade
competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.
§ 2º Em caso de prorrogação é exigida a ratificação
dos convenentes, seguido o rito estipulado para a celebração do contrato.
Art.
109. O processo de denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a
celebração do contrato coletivo, ficando igualmente condicionado à homologação
da autoridade competente.
Art.
110. A vigência do contrato coletivo poderá, ser suspensa temporária ou
definitivamente quando ocorrer motivo de fôrça maior podendo ser prorrogada por
tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º Compete à autoridade administrativa declarar a
suspensão quando não haja dissídio entre os convenentes
§ 2º Havendo dissídio, será competente. para dêle
conhecer, a Justiça do Trabalho.
Art.
111. Serão nulas de pleno direito as disposições de contrato individual de
trabalho rural no que contrariar contrato ou convenção coletiva de trabalho
rural existente.
§ 1º Da infração do disposto neste artigo caberá
multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 ( vinte mil cruzeiros)
para o empregador e por metade para o empregado, a critério da autoridade
incumbida da fiscalização desta lei.
§ 2º Verificada a infração, a parte infratora será
autuada pelos órgãos competentes de fiscalização intimada pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos
Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3º Na falta do pagamento da multa será feita a
cobrança executiva nos têrmos da legislação em vigor.
§ 4º Da imposição da multa caberá, recurso, com
efeito suspensivo, para ( Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do
prazo de trinta dias da intimação,
§ 5º As importâncias das multas, que forem
recolhidas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de
fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 6º Os contratos individuais de trabalho
preexistentes ficarão subordinados aos têrmos dos contratos ou convenções
coletivas supervenientes, senão assegurado aos empregadores o prazo de trinta
dias, a partir do inicio da vigência dêstes, para promover livres da multa
prevista no
§ 1º a introdução, naqueles, das alterações
resultantes da nova situação.
Art.
112. As convenções ou contratos coletivos de trabalho rural não poderão conter
condições restritivas nem que contradigam ou impossibilitem o disposto nesta
lei.
Art.
113. Da infração das cláusulas das convenções ou contratos coletivos de trabalho
rural cabe dissídio individual ou coletivo perante a Justiça do Trabalho, se não
houver acôrdo perante o Conselho Arbitral, ao qual será submetida a divergência,
preliminarmente, procedendo-se nos têrmos do Título VII desta lei.
Da Organização Sindical
Da associação Sindical das classes Rurais
Art.
114. E' licíta a associação em sindicato, para fins de estudo, defesa e
coordenação de seus interêsses econômicos ou Profissionais, de todos os que,
como empregados ou empregadores, exerçam atividades ou profissão rural.
Art.
115. São prerrogativas dos sindicatos rurais:
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interêsses gerais das classes que os integram,
ou os interêsses individuais das associados relativos à atividade exercida;
b) celebrar convenções ou contratos coletivos de
trabalho:
c) eleger os representantes das classes que os
integram na base territorial;
d) colaborar com o Estado, como órgãos tecnicos e
consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as classes
representadas;
e) impor contradições a todos aquêles que integrem
as classes representadas.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, a prerrogativa de fundir e manter agências de colocação.
Art.
116. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os produtos públicos no
desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência para seus
associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) promover a criação de cooperativas para as
classes representadas;
e) fundar e manter escolas de alfabetização e
pré-vocacionais
Art. 117. Os sindicatos rurais deverão atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
a) VETADO.
b) mandato da diretoria não excedente de três anos;
c) exercido do cargo de presidente por brasileiro
... VETADO ... e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
Parágrafo único. Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da entidade;
b) as atividades representadas;
c) a afirmação de que a entidade agirá como órgão de
colaboração com os poderes públicos e as demais associações ou síndicatos no
sentido da solidariedade social, do bem-estar dos associados e do interêsse
nacional;
d) as atribuições do síndicato, a competência as
atribuições e as prerrogativas dos administradores, o processo eleitoral dêstes,
o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos dirigentes da
entidade;
e) o modo de constituição e administração do
patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá o sindicato
Art.
118. São condições para o funcionamento do sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas
incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de
candidaturas a cargos estranhos ao sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo
cumulativamente com o de emprêgo remunerado pelo sindicato ou por entidade
sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 120, inclusive as de caráter
politico-partidárias;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da
respectiva sede a entidade de índole: politico-partidária.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de
mandato, tiver o associado de sindicato de trabalhadores rurais de se afastar do
seu trabalho, poder -lhe-á ser arbitrada, pela assembléia geral, uma
gratificação nunca excedente à importância de sua remuneração na profissão
respectiva.
Do reconhecimento e investidura sindical
Consideram-se:
Art.
119. Serão reconhecidas como sindicatos as entidades que possuam carta de
reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social
Art.
120. A expedição da carta de reconhecimento será automàticamente deferida ao
sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exigências
estabelecidas no art. 117 e seu parágrafo único.
§ 1º VETADO.
§ 2º A prova relativa às exigências das letras b e c
do art. 117, a a f do seu parágrafo único, será feita pela anexação, ao pedido
de reconhecimento, de três cópias de certidões ou cópias autenticada do inteiro
teor da ata da última assembléia geral da entidade.
Art.
121. O reconhecimento investe o sindicato nas prerrogativas do artigo 115 e seu
parágrafo único e o obriga aos deveres do art. 116, a partir da data do pedido
de reconhecimento ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Da administração do sindicato
Art.
122. A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria constituída no
máximo de sete e, no mínimo, de três membros, e de um Conselho Fiscal composto
de três membros, eleitos êsses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o
presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria
do sindicato a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os
poderes públicos e as emprêsas, salvo o mandatário com poderes outorgados por
procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em
lei.
Art.
123. Serão sempre tomadas por escrutinio secreto, na forma estatutária, as
deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associados para representação da
respectiva categoria prevista em lel;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria:
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a
penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sôbre relações ou dissídios de
trabalho. Neste caso as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas
válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo
com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse quorum
em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia. em Segunda convocação, com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois
têrços) dos votos.
§ 1º A eleição para
cargos de Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto,
durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, das delegacias ou
seções, se houver, e, nos principais locais de trabalho, onde funcionarão mesas
coletoras designadas pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho, nos Estados e
Territórios Federais.
(Revogado pelo
Decretro-lei nº 148, de 1967)
§ 2º Concomitantemente ao término do prazo
estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e
permanente, na sede do sindicato, a Mesa apuradora para a qual serão enviadas
imediatamente, pelos presidentes das Mesas coletoras. as urnas receptoras e as
atas respectivas. Será facultada a designação de Mesa apuradora supletiva sempre
que as peculiaridades ou conveniências do pleito o exigirem.
§ 3º A Mesa apuradora será presidida por membro do
Ministério Público da Justiça do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade,
designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradoria
Regionais.
§ 4º O pleito só será válido na hipótese de
participarem da votação mais de 2/3 (dois têrços) dos associados com capacidade
para votar. Não obtido êste coeficiente, será realizada nova eleição dentro de
quinze dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na
segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último
pleito, cuja validade dependerá de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos
associados. proclamando o presidente da Mesa apuradora, em qualquer dessas
hipóteses, os eleitos, os quais serão empossados, automáticamente na data do
término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei.
§ 5º Não sendo
atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social declarará a vacância da administração, a partir do término do
mandato dos membros em exercício. e designará administrador para o sindicato,
realizando-se novas eleições dentro de seis meses.
(Revogado pelo
Decretro-lei nº 148, de 1967)
Art.
124. É vedada a pessoas físicas ou Jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídas dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho e
previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o
represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no
sindicato, mediante autorização da Assembléia Geral.
Art.
125. Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria, ad referendum da
Assembléia Geral não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições
previstas nas alíneas a,
b e
d, do artigo
118.
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos
sindicatos os preceitos das leis de proteção ao trabalho e de previdência
social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Art.
126. Na sede de cada sindicato haverá um Livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e do qual
deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores a firma,
individual ou coletiva, ou a denominação das emprêsas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou em se
tratando de sociedade por ações dos diretores, bem como a indicação dêsses dados
quanto ao sócio ou diretor que representar a emprêsa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados, além do
nome, idade. estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de
cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função
o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição
na instituição da previdência a que pertencer.
Das eleições sindicais
Art.
127. São condições para o exercício do direito do vota, como para a investidura
em cargo de administração ou representação sindical:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição
no quadro social e
mais de dois anos de exercício de atividade ou da
profissão;
b) ser maior de dezoito anos;
c) estar em gôzo dos direitos sindicais.
Art.
128. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
sindical
a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de
exercício em cargo de administração:
b) as que houverem lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical;
c) os que não estiverem desde dois anos antes, pelo
menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão, dentro da base
territorial do sindicato ou no desempenho de representação sindical;
d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada
Art.
129. Nas seleções para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria
absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria
proceder-se á a nova convocação para dia posterior. sendo então considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo sòmente uma chapa registrada para as
eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas
após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa
advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o
Ministro do Trabalho e Previdência Social designar o presidente da seção
eleitoral desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas.
§ 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social
expedirá instruções reguiando o processo das eleições.
Art.
130. As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias,
antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia
eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze dias
a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da
aprovação das eleições pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de
trinta dias da realização das eleições não tendo havido recursos, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, da relação dos eleitos, com os
dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral
ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições,
competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo
eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o
encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na
administração, até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal
que se encontrarem em exercício.
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá verificar-se dentro de
trinta dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
Das associações sindicais de grau superior
Art.
131. Constituem associações sindicais de grau superior as Federações e as
Confederações organizadas nos têrmos desta lei.
§ 1º Os sindicatos, quando em número inferior a
cinco, preferencialmente representando atividades agropecuárias idênticas,
similares ou conexas, poderão organizarem-se em Federação.
§ 2º A Confederação Nacional se constituirá de, pelo
menos três federações, havendo uma confederação de trabalhadores e outra de
empregadores agrários.
§ 3º A carta de reconhecimento das federações será
expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qual se
especificará a coordenação das atividades a elas atribuídas e mencionada a base
territorial outorgada.
§ 4º O reconhecimento das federações será deferido,
a requerimento das respectivas diretorias, devidamente instruído pelos
instrumentos que comprovem o disposto no parágrafo 1º dêste artigo e as
exigências das letras b e c do art. 117, e, no que couber, as estabelecidas no
parágrafo único do mesmo artigo.
§ 5º O reconhecimento da Confederação será feito por
decreto do Presidente da República, a requerimento da diretoria da entidade em
organização.
Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização
Art.
132. Constituem patrimônio das associações sindicais rurais:
a) as contribuições dos associados na forma
estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
b) os bens e valores adquiridos e as rendas
produzidas pelos mesmos;
c) as doações e legados;
d) as multas e outras rendas eventuais;
e) as arrecadações que lhes couberem do impôsto
sindical.
Art.
133. As rendas dos sindicatos, federações e confederação só poderão ter
aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único. A alienação do patrimônio deverá
ser autorizada pela assembléia geral e só será concluída após sua homologação
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art.
134. Os sindicatos federações e a confederação submeterão, até 30 de junho de
cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na forma das
instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o ano financeiro
seguinte, que coincidirá com o ano legal.
Do lmpôsto Sindical
Art.
135. É criado o impôsto sindical, a que estão sujeito os empregadores e
trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor. processo de arrecadação,
distribuição e aplicação pelo disposto no
Capítulo lll, do Título V, da
Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber.
Parágrafo único. Os representantes na Confederação
de empregadores e as da de empregados rurais passarão a integrar a Comissão do
Impôsto Sindical, na forma do que dispõe a
alínea “b" do art. 695, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Art.
136. O trabalhador rural eleito para, o cargo de administração ou representação
profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das
suas funções, nem ser transferido sem causa justificada, a juizo do Ministro do
Trabalho e Previdência Social, para lugar ou mister que Ihe dificulte, frustre
ou impossibilite o desempenho da comissão ou do mandato.
§ 1º O trabalhador rural perderá o mandato se a
transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo
assentimento do empregador ou Cláusula contratual, o tempo em que o trabalhador
rural se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste
artigo.
§ 3º O empregador que despedir, suspender ou
rebaixar de categoria o trabalhador rural, ou Ihe reduzir a remuneração, para
impedir que êle se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça
os direitas inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à multa de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , o dôbro na
reincidência, a juízo da autoridade local do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o trabalhador.
Art.
137. Não se reputará transmissão de bens, para efeito fiscal, a incorporação do
patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das
entidades sindicais entre si.
Art.
138. Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio dos
associados sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular ...
vetado.
Art.
139. As entidades sindicais, no desempenho da atribuição representativa e
coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou
indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art.
140. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei, não poderão
filiar-se ou manter relações de representação, com ou sem reciprocidade, com
organizações internacionais, ... vetado ... vetado, exceto aquelas de que o
Brasil faça parte, como membro integrante, junto às quais mantenha representação
permanente ou a elas periòdicamente envie delegação de observadores.
Art.
141. As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos têrmos e
sob a forma do Decreto 8.127,
de 25 de outubro de 1945, poderão, se assim o manifestar a respectiva
assembléia geral, dentro de cento e oitenta dias da vigência desta lei, ser
investidos nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na
sua área de ação, como entidades de empregadores rurais.
Parágrafo único – As Associações de Trabalhadores
Rurais e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em organização é assegurada, até
que se organizem os sindicatos dessas categorias profissionais, representá-las
para os fins do art. 112 desta lei.
Art.
142. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da
entidade o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir por
intermédio de delegado, com atribuições para administrar a associação e executar
as medidas necessárias para lhe normalizar o funcionamento.
Art.
143. As infrações ... vetado... vetado, além das demais penalidades previstas,
serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades;
a) multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) paga em dôbro na reincidência, até o máximo de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros):
b) suspensão de diretores por prazo até trinta dias;
c) destituição de diretores ou de membros do
Conselho;
d) fechamento da entidade, por prazo até seis meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
Art.
144. As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:
a) as das alineas “a" e "b" pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
§ 1º Quando se tratar de associações de grau
superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena
fôr da cassação da carta de reconhecimento da confederação, caso em que a pena
será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja
assegurada ampla defesa ao acusado.
Art.
145. A denominação “Sindicato” é privativa das associações sindicais rurais de
primeiro grau reconhecidas na forma desta lei.
Art.
146. As expressões“ Federação” e “Confederação”, seguidas da designação da
atividade rural respectiva e da área de ação da entidade, constituem
denominações privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.
Art.
147. A tôda emprêsa ou indivíduo que exerça respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser
admitido ao sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de
idoneidade devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
§ 1º Perderá os direitos de associado o
sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade ou da
profissão.
§ 2º Os associados de sindicatos de empregados, que
forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho, ou tiverem sido
convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos
direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo,
entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação da
respectiva categoria.
Art.
148. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da
Diretoria do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer dentro de trinta dias,
para a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art.
149. Os empregadores ficam obrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus
empregados as contribuições por êstes devidas ao sindicato, uma vez que tenham
sido notificados por êste, salvo quanto ao impôsto sindical, cujo desconto
imdepende dessa formalidade.
Art.
150. Aa empresas sindicalizadas e assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrencias para fornecimento ás repartições federais, estaduais e municipais
e às entidades paraestatais.
Dos dissídios e respectivo julgamento
Do Conselho Arbitral
Art.
151. É criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um
representante do Ministério Público, dois da Associação ou Sindicato dos
Empregadores Rurais da comarca e dois da Associação ou Sindicato dos
Trabalhadores Rurais local.
Parágrafo único. Os representantes das entidades
patronais ou das de trabalhadores rurais serão indicado por essas entidades ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma de seus estatutos.
Art.
152. Os dissídios individuais oriundos da aplicação desta lei serão submetidos
preliminarmente ao Conselho Arbitral.
§ 1º O Conselho Arbitral só poderá promover acôrdos
entre as partes, lavrando-se por têrmo o acertado, que terá fôrça de lei entre
as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecerá certidão aos
interessados.
§ 2º Se não houver conciliação, a solução do litígio
será atribuída à Justiça do Trabalho.
§ 3º Enquanto não for
instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser
formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 5.568, de 1969)
Art. 153. São aplicáveis à solução dos dissídios
individuais e coletivos, decorrentes da aplicação desta lei, as normas que
regulam os respectivos processos na Justiça do Trabalho.
Do processo de multas administrativas
Da fiscalização, da autuação e da imposição de
multas
Art.
154. Incumbe As autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, ou aos que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento
desta lei.
Art.
155. A tôda verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de
preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura do auto de infração. Em se tratando, porém de violação de norma legal
recente. o fiscal apenas instruirá o frator quanto ao modo de proceder voltando
em segunda visita a verificar o cumprimento do disposto no novo texto legal, Da
mesma forma procederá quando se tratar de primeira inspeção em local de trabalho
ou estabelecimento recentemente criada aplicação de multa não exime o infrator
da responsabilidade em que incorra por infração das leis penais.
Dos Recursos
Art.
156. De tôda decisão que impuser multa por infração das Leis e disposições
reguladoras do trabalho rural cabe recurso à, autoridade hieràrquicamente
superior no prazo dez dias.
Art.
157. Das decisões que proferirem em processo de infração das leis de proteção ào
trabalho e que impliquem em arquivamento daquele deverão as autoridades
prolatoras recorrer “ex officio” para o Diretor-Geral do Departamento Nacional
do Trabalho, ou, quando fôr o caso, para o Diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho.
TÍTULO IX
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Dos serviços sociais
Do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural
Art.
158. Fica criado o “Fundo Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural”, que se constituirá de 1 % (um por cento) do
valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo
produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.
§ 1º – Na hipótese de estabelecimento fabril que
utilise matéria prima de sua produção agro-pecuária, arrecadação se constituirá
de 1% (um por cento) sôbre o valor da matéria-prima própria, que fôr utilizada,
§ 2º – Nenhuma emprêsa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária,
marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que
comprove, mediante apresentação de guia de recolhimento; o cumprimento do
estabelecido neste artigo.
Art. 158. Fica criado o Fundo
de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao
custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus
dependentes, e que será constituído:
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
(Vide Decreto-lei nº 276,
de 1967)
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida
pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica
sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio
industrializar os produtos;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
II - da contribuição a que se refere o
art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento
das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento
dispuser.
§ 1º Entende-se como produto rural o que provém da
lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
§ 2º A contribuição de que trata o item I dêste
artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o
valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado
consumidor ou de transformação industrial.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
§ 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão
ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram,
incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais
sanções fiscais previstas em lei.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
CAPÍTULO II (Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Do Instituto de Previdência e seguro Social
Art.
159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – LAPl –
encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se
refere o artigo anterior. diretamente, ou mediante Convênio com entidades
públicas ou particulares, bem assim incumbido de prestação dos benefícios
estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se
das despesas que forem realizadas com essa finalidade.
Parágrafo único – A escrituração do Fundo referido
no artigo anterior será inteiramente distinta na contabilidade do LAPI e sua
receita será depositada no Banco do Brasil S. A, sob o título “Fundo de
Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", à ordem do lAPI.
CAPÍTULO III (Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Dos Segurados
Art.
160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou
parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e
as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei,
êstes com menos de cinco empregados a seu serviço.
Art.160. São beneficiários da
previdência social rural:
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
I - como segurados:
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
a) os trabalhadores rurais;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de
cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
II - como dependentes dos segurados:
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
a) a espôsa e o marido inválidos;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer
condição, menores de 16 anos ou inválidos;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
c) o pai e a mãe inválidos.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
§ 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 276, de 1967)
Art.
161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não
previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual,
diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade
seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se
contribuinte facultativo do IAPI.
§ 1º – A contribuição dos segurados referidos neste
artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um
máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.
§ 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus
dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e
dependente rural.
Art.
161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não
previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual,
diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade
seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se
contribuinte facultativo do IAPI.
§ 1º – A contribuição dos segurados referidos neste
artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um
máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.
§ 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus
dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e
dependente rural.
CAPÍTULO IV(Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Dos Dependentes
Art.
162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I – a espôsa, o marido inválido, os filhos de
qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas
solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
Il – o pai inválido e a mãe:
lIl – os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos
e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
§ 1º O segurado poderá designar, para fins de
percepção de prestações, qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação
na falta dos dependentes enumerados no item l dêste artigo, e se por motivo de
idade condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para
seu sustento.
Art.
163. A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do
art. 162 exclui do direito a prestação todos os outros das classes subseqüentes
e a de pessoa designada, exclui os indicados nos itens Il e lll do mesmo artigo.
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do
segurado os dependentes indicados no item II do art. 162, poderão concorrer com
a espôsa, o marido inválido ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo
artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.
CAPÍTULO V (Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Dos Benefícios
Art.
164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os
seguintes serviços:
a) assistência á maternidade;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
g) VETADO.
§ 1º – Os benefícios correspondentes aos itens “b” e
“c" são privativos do segurado rural.
Art.
165. Para execução dos serviços previstos nos itens "a" e “e" do artigo
anterior, poderá o lAPl estabelecer convênios com clinicas ou entidades
hospitalares ou com outras instituições de previdência.
Art.
166. A carteira de Seguro contra acidente no Trabalho do IAPl poderá operar com
os segurados rurais, mediante contribuição facultativa, a ser estabelecida na
regulamentação da presente lei.
CAPÍTULO VI (Revogado
pela Lei Complementar nº 11, de 1971)
Disposições Especiais
Art.
167. Os benefícios concedidos aos segurados rurais ou seus dependentes, salvo
quanto às importâncias devidas ao IAPl, aos descontos autorizados por lei, ou
derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos Judicialmente, não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art.
168. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado rural ou ao dependente rural, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando se fará por
procurador, mediante concordância expressa do IAPI. que poderá negá-la quando
julgar inconveniente.
Art.
169. Não prescreverá o direito ao beneficio mas prescreverão as prestações
respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem
devidas.
Art.
170. As importâncias devidas aos segurados serão pagas, caso ocorra sua morte,
aos seus dependentes, e, na falta dêstes. reverterão ao Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural.
Art.
171. Os recursos do Fundo de Seguros não poderão ter destinação diverso da
prevista nesta lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos que a
determinarem ou praticarem.
Art.
172. Os benefícios previstos na presente lei sómente passarão a vigorar após o
primeiro ano a que se referir a arrecadação.
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
173. Dentro de noventa dias o Poder Executivo através do Ministério do Trabalho
e Previdência Social regulamentará as relações entre o l.A.P.l. e segurados
rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar
do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos;
a) lndicação normativa para concessão e cálculo dos
valores dos auxilios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;
b) definição e caracterização dos diversos auxilios;
c) exigências para concessão de cada um dos
beneficios, inclusive prazo de inscrição dos dependentes rurais, observados os
casos em que é dispensada a carência:
d) casos de perda de qualidade do segurado;
e) norma para inscrição dos segurados rurais e dos
contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras
medidas que objetivem a sua maior facilidade;
f) normas para, mediante acôrdo, as entidades locais
encarregarem-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados ou
dependentes;
g) normas para o estabelecimento das taxas de
contribuição dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no
seu § 1º.
Art.
174. A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá referir-se
também, entre outros, aos seguintes:
a) normas Para arrecadação do Fundo, bem como sua
cobrança e recolhimento:
b) normas para fiacalização da arrecadação do Fundo,
inclusive para os processos administrativos e respectlvas penalidades;
c) normas para aplicação do Patrimônio;
d) fixação dos coencientes das despesas
administrativas em relação a receita, necessários para a execução dos serviços
atribuidos ao l. A. P. l na presente lei;
e) diretrizes para maior descentralização dos
serviços, especialmente concessão dos beneficios.
Art.
175. A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais
só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de dezesseis anos
não corre qualquer prescrição.
Art.
177. Os empregadores rurais, cujas instalações e serviços assistenciais se
enquadrem nas exigências desta lei, terão:
a) prioridade para obtenção de financiamento no
Banco do Brasil S.A. ou qualquer outro estabelecimento de crédito em que o
Gôveno Federal tenha poder de direção, para realização de obras de caráter
social e educativo, preconizadas por esta lei, independentemente de hipoteca,
mediante pagamento em dez anos, a juros maximos de 6% (seis por cento) não
capitalizaveis;
b) preferência para operações de crédito e
financiamento de entre-safra e de benfeitorias nos estabelecimentos oficiais de
crédito da União:
c) facilidades camotais e crediticias para
importação ou aquisição, no mercado interno, respectivamente de bens de
produção, entendendo-se como tais tudo o que, direta ou indiretamente. possa
concorrer para o incremento da produtividade, melhoria da qualidade ou
preservação das safras:
d) VETADO.
e) VETADO.
Art.
178. Entendem-se como benefícios de ordem social e educativa:
a) prédios para escolas primárias e jardins de
infância, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;
b) creches para os filhos dos trabalhadores rurais e
outros moradores da propriedade;
c) hospitais, maternidades, dispensários,
ambulatórios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agrícola,
mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores
rurais e suas familias;
d) cinema e campos de esporte, localizados na
propriedade agrícola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e
suas famílias;
e) fornecimento gratuito de medicamentos de urgência
e rémedios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas famílias, bem como
materiais escolares e uniformes aos seus filhos;
f)
bôlsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuiitamente aos
filhos do trabalhador rural da propriedade:
g) despesas com a manutenção de
medicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais
rurais e suas famílias, bem como materiais
escolares e uniformes aos seus filhos;
em beneficio do trabaihador rural;
h) instalação de água e energia elétrica nas casas
de moradia dos trabalhadores rurais.
Art.
179. Estendem-se aos trabalhadores rurais os dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho que não contradigam ou restrinjam o disposto nesta Lei.
Art.
180. Não se aplicam as disposições desta lei nem as da
Consolidação das Leis do
Trabalho ás relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de
sua família, quando só com êles explore a propriedade.
Parágrafo único. Não se aplicam também as relações
de emprêgo ao proprietário rural com membros de sua família. incumbidos de
tarefas de administração ou execução dos trabalhos rurais desde que tenham
participação direta nos resultados da emprêsa rural.
Art.
181. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social um crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros) para atender as despesas iniciais da aplicação da presente lei.
Art.
182. Dentro de cento e vinte dias da publicação desta lei o Poder Executivo
baixará os regulamentos necessários à sua execução.
Art.
183. Êste Estatuto entrará em vigor
noventa dias após a sua publicação ressalvados apenas os dispositivos que
dependerem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Os dispositivos de caráter imperativo terão
aplicação imediata às relações de trabalho iniciadas,..... VETADO ... VETADO,
antes da vigência dêste Estatuto.
§ 2º Os prazos de prescrição fixadas pelo presente
Estatuto começarão a correr da data da vigência dêste quando menores que os
prescritos pela legislação anterior.
Brasília, 2 de março de 1963; 142º da Independência
e 75º da República.
João Goulart.
San Tiago Dantas.
Almino Affonso.
José Ermirio de Morais.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.3.1963 e
retificado em 22.3.1963
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